A Televisão e as Políticas
Regionais de Comunicação

Brasil e Uruguai:
duas visões de regulamentação da TV


Othon Jambeiro, PhD • Daniela Paiva Gonçalves • Joseline Maria M. Barreto • Sofia Pedreira Federico • Cristiana Serra • Gabriela M. Diniz da Silva  • Maria Almiraci S. da Silva

Othon Jambeiro é professor do Departamento de Comunicação da Facom/UFBA e coordena o projeto de pesquisa; Daniela Gonçalves, Joseline Barreto e Sofia Federico são bolsistas de Aperfeiçoamento do CNPq; Cristiana Serra, Gabriela Diniz da Silva e Maria Almiraci são bolsistas de Iniciação Científica do mesmo órgão.


A entrada em vigor do Mercado Comum do Sul (Mercosul para os brasileiros, Mercosur para os demais povos envolvidos), em 1º de janeiro de 1995, concluiu um período de dez anos de negociações entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, visando integrar num só mercado os 200 milhões de habitantes desses países. Naquela data foi iniciada a implementação da união aduaneira entre as quatro nações para formar um novo bloco econômico internacional. Somadas, as economias nacionais envolvidas alcançam 800 bilhões de dólares, o suficiente para fazer do grupo a segunda maior união aduaneira do mundo, superada apenas pela União Européia.

Há muitos obstáculos a superar – fragilidade de alguns segmentos industriais, listas de produtos e serviços excluídos do acordo, desinformação e alienação de grande parte das populações, inclusive das universidades e setores intelectuais dos países envolvidos –, mas, desde que foi deslanchado, o processo de interação só tem avançado. Além de já se discutir a criação de estruturas supranacionais, o acordo ampliou suas fronteiras até o Chile, e ainda em 1996 pode incorporar a Bolívia.

Mesmo admitindo que o Mercosul ainda está muito longe de uma real integração entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, o projeto de pesquisa de que se origina este texto assume que esses quatro países – mais o Chile, Bolívia e outros que venham a aderir ao acordo – terão de conceber e implementar mecanismos – ou talvez mesmo organismos – permanentes para tratar da regulamentação e controle dos serviços de telecomunicações num caminho cada vez mais similar e de maneira pactuada. Em conseqüência, é de fundamental importância submeter as existentes regulamentações da área a análises críticas e comparativas. Este é um primeiro passo, seja para estimular o intercâmbio de experiências regulatórias, seja para informar e influenciar possíveis regulamentações supranacionais. O conhecimento, o debate e a comparação crítica dessas regulamentações são também de excepcional validade para a busca de adequados mecanismos de defesa das culturas e identidades nacionais. Tão mais distante se esteja desses estudos, tão mais difícil será evitar que a dinâmica do mercado internacional imponha seus próprios padrões de processos e conteúdos regulatórios.

O projeto em questão vem sendo desenvolvido desde outubro de 1995 e tem dois grandes objetivos: (1) conhecer e sistematizar informações sobre a regulamentação da TV (aberta, cabo, satélite, MMDS e outros tipos de serviços televisivos) nos países do Mercosul; (2) analisar comparativamente essas regulamentações. Pretende-se que ao final do projeto se tenha um banco de dados sobre o assunto e material analítico suficiente para a edição de um livro que aborde os aspectos regulatórios da TV naqueles países, tais como: processos de outorga de canais, programação, estrutura de serviços de natureza estatal, pública e privada, financiamento e controle de propriedade das entidades concessionárias destes serviços. O banco de dados e o material analítico acumulado servirão também como insumos para a elaboração e execução de novos projetos individuais ou coletivos, inclusive de caráter interinstitucional e internacional.

O texto que agora se apresenta é parte do projeto em curso e tenta analisar comparativamente, em termos de estudo piloto, a regulamentação da TV aberta no Brasil e no Uruguai. A base de dados para o estudo se compõe da Lei nº 4.117/62, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações; o Decreto nº 52.795/63, que regulamentou os serviços de radiodifusão no Brasil; a Lei nº 14.670/77, que estabelece normas referentes aos serviços considerados de interesse público, no Uruguai; e o Decreto nº 734/78 que regulamenta esta última. A lei e o decreto brasileiro foram alterados pelo regime militar e depois pelo governo civil, particularmente em 1967, através do Decreto-lei nº 236.1 O decreto uruguaio sofreu igualmente modificações em 1980 (Decreto nº 237) e 1986 (Decreto nº 350). As versões utilizadas no texto foram atualizadas, incorporando todas as alterações ocorridas.

Três aspectos são destacados na análise comparativa que se faz: os critérios e processos de concessão de canais, aí incluídos os dispositivos de controle da propriedade de empresas de radiodifusão; normas sobre programação; e as disposições relativas às infrações e penalidades.

O trabalho conclui que o nacionalismo é um elemento permeador e definidor da regulamentação da radiodifusão no Brasil e Uruguai. Em termos de finalidade dos serviços de radiodifusão, observa-se que enquanto o Uruguai é vago na sua regulamentação, o Brasil afirma a finalidade educativa e cultural da radiodifusão, mas na prática não a cumpre. A programação da televisão é regulamentada de forma superficial e é claramente insuficiente, em ambos os países, para garantir tanto qualidade quanto monitoramento democrático do conteúdo dos programas. No que se refere ao controle da propriedade das empresas concessionárias de canais de TV, ambas as regulamentações apresentam grave lacuna: não há definição quanto ao grau socialmente aceitável de parentesco e intimidade empresarial entre pessoas e organizações concessionárias de canais de radiodifusão, de forma que inviabilize a formação de monopólios e oligopólios de emissoras.

 


ASPECTOS GERAIS DAS DUAS REGULAMENTAÇÕES

Em termos de órgãos reguladores e controladores, o decreto uruguaio estabelece dois órgãos do governo central para tais tarefas: a Administración Nacional de Telecomunicaciones (ANTEL) e a Dirección Nacional de Relaciones Publicas (DINARP), o primeiro depois transformado em Dirección Nacional de Comunicaciones (DNC) e o segundo extinto. Já o decreto brasileiro criou o Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) e o Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL), ambos posteriormente extintos e substituídos pelo Ministério das Comunicações.

A regulamentação brasileira estabelece que os serviços de radiodifusão têm finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos recreativo e informativo, sendo considerados serviço público e de interesse nacional. Sua exploração comercial somente é permitida, portanto, quando isto não prejudique aquela finalidade e esse interesse. O Presidente da República é estabelecido como poder outorgante de concessões de canais de televisão e de rádios de alcance regional e nacional; ao Ministro das Comunicações cabe conceder canais de rádio locais e de retransmissão de sons e imagens. É este último também quem determina a abertura de editais visando a concessão de canais, podendo igualmente cancelar tais editais, a qualquer tempo, por falta de concorrentes ou atendendo interesse da Administração. A concessão de canais para o serviço público ou para entidades instituídas pelos governos estadual e municipal não depende de edital, embora as exigências processuais sejam as mesmas adotadas para o serviço privado. Apesar de todo o poder dado ao Presidente e ao Ministro, o regulamento afirma que, salvo nos casos autorizados por lei, nenhuma autoridade pode impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão. A Constituição de 1988 limitou o Poder Executivo, ao estabelecer que o Congresso Nacional deve apreciar os atos de outorga de canais de radiodifusão.2

Concessão é definida como a autorização outorgada pelo Poder Executivo a entidades executoras dos serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional, ou de televisão. Permissão é o ato ministerial que outorga licenças relativas à operação de emissoras de rádio locais, além de repetidoras e retransmissoras de rádio e TV. Para concorrer à licitação o interessado deve apresentar: prova de ser brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos; declaração de que não participa da direção de outra empresa executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no Decreto-lei nº 236/67;3 comprovação de que não está no exercício de mandato parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial. O valor mínimo para a outorga de concessão é fixado no edital, sendo desclassificado quem apresentar oferta abaixo deste valor; em caso de empate, a seleção é feita por sorteio, em ato público. A entidade vencedora deve iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de 36 meses, improrrogavelmente. A concessão da freqüência não constitui direito de propriedade, de acordo, aliás, com o trusteeship model,4 internacionalmente consagrado. Transferências de ações ou cotas de empresas concessionárias não são autorizadas no período da instalação da estação nem nos cinco anos posteriores à data do certificado de licença para o funcionamento. Mudança de diretor exige autorização do Ministro das Comunicações.

As emissoras devem manter um programa mínimo de trabalho regular de dois terços das horas a que estão autorizadas a funcionar; caso isto não ocorra, o Ministério pode determinar que a freqüência que lhe foi atribuída seja compartilhada por outra emissora da mesma localidade. Se o serviço for interrompido, a emissora deve comunicar o fato ao Ministério das Comunicações, no prazo de 48 horas. Sendo a interrupção superior a trinta dias consecutivos, sem motivo de força maior comprovado, a concessão é cassada sem direito a indenização. Quando o aumento da potência dos transmissores implicar no aumento do alcance da emissora de local para regional ou nacional o concessionário tem de pedir autorização ao Presidente da República para fazê-lo. Em caso de interferência prejudicial, a estação responsável deve interromper suas irradiações imediatamente, até a remoção da causa.

A regulamentação uruguaia, por sua vez, abre a exploração do serviço a entidades oficiais ou privadas, em regime de concessão, através de outorga de caráter pessoal. Cabe ao Poder Executivo efetivar tal outorga, assim como autorizar a transferência de canais. O Serviço Oficial de Difusão Radio-elétrica (SODRE)5 é destacado como preferencial sobre os pretendentes privados. As emissoras incorrem em responsabilidade perante o governo quando as emissões perturbam a tranqüilidade pública, menosprezam a moral e os bons costumes, comprometem a segurança ou o interesse públicos, ou afetam a imagem ou o prestígio da República. Nestes casos, elas podem sofrer punições que vão da advertência à revogação da outorga do canal de difusão, cabendo ao Poder Executivo graduar a aplicação das penas.

O pretendente a um canal de radiodifusão, sendo pessoa física, deve cumprir com os seguintes requisitos: (a) ser cidadão natural ou legal, no exercício da cidadania; (b) residir no país, preferencialmente na localidade onde será instalado o serviço; (c) prestar declaração jurada de fé democrática e aceitação da forma democrática representativa de governo, estabelecida na Constituição; (d) comprovar capacidade econômica, de acordo com a categoria da estação que se pretenda instalar; (e) apresentar certificado de probidade moral; (f) efetuar depósito de garantia de manutenção da solicitação; (g) apresentar informe pormenorizado sobre planos e projetos, quanto à maneira de encarar a exploração da difusora, horário mínimo, programas, enfoques, filosofia e objetivos; (h) declarar se tem participação em outras estações de radiodifusão. Sendo pessoa jurídica, cada sócio ou acionista deve cumprir as exigências descritas acima, com exceção do disposto nas letras "f" e "g".

No caso de sociedades por ações, estas têm de ser nominativas, não sendo portanto permitido conceder canais a sociedades anônimas. Em qualquer caso os diretores, administradores e gerentes devem cumprir os requisitos especificados nas letras "a", "b", "c" e "h". Uma mesma pessoa pode ser concessionária de até três canais, desde que não o seja em apenas uma modulação de radiodifusão.

Nenhuma emissora pode receber doação ou subvenção de qualquer classe ou índole, proveniente de governo ou estado estrangeiro, ou de pessoa ou entidade nacional ou estrangeira, sem que para isso tenha autorização expressa do Poder Executivo, salvo se se tratar de material de programação. No caso de violação desta norma, a radiodifusora pode perder a concessão.

Para cumprirem com a responsabilidade e a função social que caracterizam os serviços de radiodifusão, as emissoras devem preocupar-se, entre outras coisas, com: (1) o cumprimento total das obrigações legais relativas ao conteúdo da programação e observância especial das normas referentes à moral, ao decoro e aos bons costumes; (2) promoção e aplicação de recursos humanos nacionais: artísticos, profissionais, técnicos e culturais; (3) cuidar da qualidade e emissão adequada da programação, evitando materiais defeituosos, obsoletos, incompletos, interrompidos sem causa justificada, repetidos em períodos curtos, ou substituídos sem prévio aviso e razão; (4) o ajuste da publicidade às responsabilidades de todo meio de comunicação social, segundo suas funções específicas.

A regulamentação uruguaia estabelece também a necessidade de equilíbrio e conciliação entre a atração dos programas e o interesse comercial, determinando limites ao tempo que deve ser usado para anúncios. Além disso, 80% dos anúncios de cada dia devem ser de produção nacional, isto é, completamente (100%) realizados por uruguaios natos ou naturalizados. A transmissão de programas em língua estrangeira e a formação de redes dependem de autorização da Dirección Nacional de Comunicaciones.

Vejamos agora os pontos de semelhança e dessemelhança existentes entre as duas regulamentações, no que se refere à concessão, programação e infrações e penalidades.

 


ANÁLISE COMPARATIVA: CONCESSÃO E FISCALIZAÇÃO

No caso brasileiro, o Regulamento da Radiodifusão afirma que as empresas que executam serviços de radiodifusão devem ter, obrigatoriamente, diretores e gerentes brasileiros natos. Em seu art. 28, item 6, ele é ainda mais rigoroso ao determinar que mesmo os técnicos encarregados de equipamentos e transmissores só podem ser brasileiros natos; a excepcionalidade só é permitida com autorização do Ministério das Comunicações e desde que o técnico fixe residência no Brasil. O decreto uruguaio, por sua vez, estabelece no art. 11 que diretores, administradores e pessoal similar devem ser cidadãos naturais e legais no exercício da cidadania e estar domiciliados real e permanentemente no país, preferencialmente na localidade sede da emissora.

O nacionalismo se expressa também de outras formas, tanto em um quanto em outro país. No decreto uruguaio ressalta a preocupação com a utilização de recursos humanos, artísticos, técnicos, profissionais e culturais do próprio país, sendo inclusive determinado que os órgãos públicos competentes assegurem proteção aos artistas nacionais. No caso brasileiro, o nacionalismo dirige-se para os mesmos temas, mas de maneira diferente. O regulamento estabelece prioridade no processo de concessão de canais para propostas que pretendam utilizar maior percentual de equipamentos, temas, autores e intérpretes nacionais. O decreto brasileiro determina ainda que sejam respeitadas as diferenças regionais da cultura brasileira.

Quanto às transferências de ações e cotas, o art. 16 do decreto uruguaio afirma que só em casos de força maior devidamente justificada, as autorizações iniciais poderão ser transferidas dentro dos primeiros cinco anos depois de outorgadas. Se em qualquer momento tornar-se impossível a exploração do serviço, por razões devidas ou relacionadas com as radiodifusoras, as autorizações são consideradas caducas. O art. 91 do decreto brasileiro diz praticamente a mesma coisa, de outra maneira: não é autorizada transferência, direta ou indireta, da concessão ou permissão, durante o período de instalação da estação e nem nos cinco anos imediatamente subseqüentes à data de expedição de certificado de licença para funcionamento. E completa no art. 92 dizendo que em nenhum caso a concessão ou permissão outorgada a pessoa jurídica de direito público interno poderá ser transferida a empresas privadas.

Há alguns aspectos que diferenciam as regulamentações dos dois países: (1) o decreto brasileiro estabelece que o concessionário não pode ter mandato eletivo nem exercer cargo de supervisão, direção ou assessoramento na administração pública, do qual decorra foro especial; o decreto uruguaio é omisso quanto ao assunto; (2) enquanto o Brasil proíbe a participação de uma mesma pessoa na prestação de um mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade, o Uruguai o permite, sendo suficiente informar o órgão competente sobre o assunto; (3) em termos ideológicos, o decreto uruguaio determina, no seu art. 8º, que o concessionário firme declaração de fé democrática e aceitação da forma democrática de governo; a legislação brasileira em nenhum momento exige qualquer postura política ou ideológica dos pretendentes às concessões; (4) o decreto uruguaio afirma no art. 12 que uma pessoa não pode ser beneficiada como titular de mais de duas freqüências em cada uma das três modulações da radiodifusão; o brasileiro diz que a mesma entidade ou pessoas que integram o seu quadro societário não poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade.

Tanto o decreto uruguaio quanto o brasileiro estabelecem obrigações para as emissoras. O art. 32 do decreto uruguaio afirma que todas as estações radiodifusoras estão obrigadas a integrar cadeias de transmissão simultânea, sempre que solicitadas pelo Poder Executivo. Além disso, a DNC pode requisitar das radiodifusoras até trinta minutos diários, acumuláveis, para efetuar emissões de interesse nacional. Mais específico que o uruguaio, o decreto brasileiro estabelece que o Ministro da Justiça pode convocar a formação de redes exclusivamente para pronunciamentos dos presidentes da República, do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal. O mesmo decreto diz ainda, no seu art. 28 que as emissoras devem "irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela autoridade competente, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos".

A regulamentação uruguaia dispõe que a transmissão ou retransmissão, de forma reiterada ou permanente, de um mesmo programa por mais de uma difusora (formação de rede) depende de autorização da DNC. Estão excluídos desta limitação, por razões não explicitadas, os programas de caráter informativo e as emissoras que fazem parte da Associação Nacional de Broadcasters Uruguayos (Andebu). A legislação brasileira estabelece que não poderá haver nenhum acordo ou convênio entre emissoras, no que se refere à utilização das freqüências e à execução dos serviços, sem prévia aprovação do governo federal. Embora o decreto uruguaio não o faça, o brasileiro estabelece os prazos de dez e quinze anos, respectivamente, para as concessões de canais de rádio e televisão. Também neste caso diferindo do uruguaio, o decreto brasileiro restringe os postos de diretores e gerentes a cidadãos que não tenham mandato eletivo nem exerçam cargo de supervisão, direção ou assessoramento na administração pública, do qual decorra foro especial.

No Brasil, o Congresso Nacional regula, por meio de lei específica, a realização de comícios e a propaganda política através dos meios de comunicação. A regulamentação da radiodifusão apenas menciona a obrigatoriedade de as emissoras atenderem ao que for determinado pela justiça eleitoral, com base na lei. No Uruguai, o dispositivo que abordava a realização de comícios e a propaganda política foi revogado em 1986, ficando a regulamentação omissa quanto ao assunto.

 


ANÁLISE COMPARATIVA: PROGRAMAÇÃO

Na regulamentação brasileira as emissoras devem subordinar sua programação às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, mantendo um elevado sentido moral e cívico e impedindo a transmissão de qualquer programa que contrarie a moral familiar e os bons costumes. Além disso, não devem transmitir programas que atentem contra o sentimento público, "expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico". Na mesma linha de pensamento, o decreto uruguaio estabelece que as emissoras devem observar o conteúdo da sua programação, de modo a cumprir com normas referentes à moral, decoro e bons costumes, e a publicidade deve ser ajustada às responsabilidades de todo meio de comunicação social e dentro de suas funções específicas (item 7 do art. 28).

As emissoras brasileiras estão obrigadas também a reservar cinco horas semanais para programas educacionais e a destinar 5% do horário da programação diária para serviço noticioso. Na regulamentação uruguaia nada consta a esse respeito.

O decreto brasileiro apresenta menos rigidez nos limites impostos à programação da TV. Seu art. 66, por exemplo, estabelece a liberdade de emissões de "críticas e conceitos desfavoráveis (…), inclusive de atos de quaisquer dos poderes do Estado". O art. 65 lembra, no entanto, que "os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os votos e pareceres de seus membros, são invioláveis para efeito de transmissão pela radiodifusão". Os arts. 75 e 76 permitem a transmissão ou retransmissão de programas em idioma estrangeiro – desde que não contrariem disposições da legislação brasileira – ficando o Ministério das Relações Exteriores incumbido da realização de programas especiais em outras línguas "para divulgação de assuntos de interesse do país no exterior".

No Uruguai as emissoras estão obrigadas a gravar todas as emissões que a ANTEL determine, a pedido do DINARP, além dos programas em idioma estrangeiro, informativos, comentários e entrevistas que contenham opinião sobre política, problemática nacional e internacional. Os programas em idioma estrangeiro devem ficar gravados durante dez dias úteis. Os demais, cinco dias. O decreto brasileiro não dispõe sobre o assunto.

O decreto uruguaio revela alto grau de controle da programação das emissoras de TV, pelo governo. A regulamentação daquele país determina que as emissoras devem entregar sua programação à DNC, com sete dias úteis de antecedência da emissão de qualquer programa; qualquer modificação deve ser comunicada até 24 horas antes da emissão. Já o decreto brasileiro estabelece controle sempre posteriormente à emissão, sendo os radiodifusores responsabilizados pelos excessos cometidos.

No que diz respeito à veiculação de publicidade, ambos os países fixam o limite de quinze minutos de anúncios para cada hora de transmissão, ou seja 25% do total da programação da emissora. No Uruguai, as emissoras situadas fora do departamento de Montevidéu podem utilizar até 30% da programação com anúncios comerciais, o que só é permitido às outras emissoras em períodos de incremento comercial. Nos dois países os anúncios promocionais de programas da própria emissora não são computados como propaganda.

Excepcionalmente, o decreto uruguaio chega a detalhar, na letra "g" do art. 29, como devem ser dispostos, na tela de TV, os sobreimpressos promocionais (textos inscritos sobre as figuras): "não devem ocupar mais de um terço da parte inferior da tela, nem exceder a seis menções de dez segundos cada uma, por hora, não acumuláveis". Caracterizado claramente como instrução técnica, este dispositivo vem reforçar a inconsistência do documento quanto a orientações sobre conteúdo dos programas, assunto bem mais necessitado de regulamentação.

 


ANÁLISE COMPARATIVA: INFRAÇÕES E PENALIDADES

Os governos ditatoriais do Brasil (1964/1985) e do Uruguai (1973/1985) foram marcados por uma forte intervenção do governo nas telecomunicações, setor considerado fundamental para a manutenção dos dois regimes. Os meios de comunicação social, particularmente a televisão e o rádio, foram utilizados como instrumentos para promover as idéias oficiais e impedir a divulgação de opiniões contrárias à ideologia militar. Tais propósitos se efetivaram graças aos dispositivos constantes dos regulamentos dos serviços de radiodifusão dos dois países, embora o brasileiro tivesse sido aprovado pelo Congresso Nacional antes do golpe militar, quando o Brasil vivia ainda sob regime democrático. Os militares apenas promoveram algumas modificações, através principalmente do Decreto-lei nº 236, de 1967, tornando-o mais autoritário e centralizador. O uruguaio, por sua vez, foi completamente elaborado e posto em vigor pelos militares daquele país, em 1978, em pleno regime ditatorial.

O controle exercido pelo governo pode ser observado nas normas que dizem respeito às infrações e penalidades. Na regulamentação brasileira a ideologia do regime autoritário transparece no art. 53 do Código Brasileiro de Telecomunicações, dispositivo introduzido pelos militares em 1967, e que determina como crimes: (1) "Incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias; (2) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional; (3) ultrajar a honra nacional; (4) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social; (5) promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião; (6) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas forças armadas ou nas organizações de segurança pública; (7) comprometer as relações internacionais do País; (8) ofender a moral familiar pública, ou os bons costumes; (9) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros; (10) veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social; (11) colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas".

Na Lei nº 14.670 do Uruguai, que serve de base para o decreto regulamentador da radiodifusão daquele país, a maior parte das disposições se refere a infrações e penalidades, embora às vezes de maneira genérica. Seu art. 3º determina que:

 Las emisoras privadas incurrirán en responsabilidad frente a la Administración, en los casos seguientes: (1) Si transmitiren o intentaren transmitir sin autorización; (2) Cuando infringieren cualquiera de las condiciones de la autorización; (3) En caso de que transgredieren las normas de emisión y funcionamiento que establezcan las leyes e reglamentos o los usos internacionales, según lo dispuesto en los convenios respectivos; (4) Cuando las emisiones, sin configurar delito o falta, pudieren pertubar la tranquilidad pública, menoscabar la moral y las buenas costumbres, comprometer la seguridad o interés públicos, o afectar la imagen y el prestigio de la República.

As penas de multa, suspensão e cassação são previstas na legislação dos dois países. No Brasil, alguns casos também podem acarretar detenção. No Uruguai, a lei inclui ainda as penas de aviso e advertência. Esta última, embora não apareça como sanção na legislação brasileira, é considerada agravante na aplicação de penalidades no caso de infrações posteriores. Na lei uruguaia só há indicação de pena – fechamento da emissora sem pagamento de indenização – no caso de transmissão sem autorização, ficando portanto ao critério do governo a decisão sobre que pena aplicar nas demais infrações. O regulamento brasileiro, ao contrário, define a penalidade a ser aplicada em cada infração praticada.

No Brasil, a pena de suspensão deve ser aplicada nos seguintes casos: (1) infração dos arts. 38, alíneas "a", "b", "c", "e", "g" e "h", 53, 57 e 71 do Código de Telecomunicações e seus parágrafos;6 infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967); quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações; quando seja criada situação de perigo de vida; utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado; execução de serviço para o qual não está autorizado.

O art. 17 do Decreto-lei nº 236/67, por sua vez, fixa a pena de suspensão para infrações ao disposto nos arts. 6º, 9º e 10º do mesmo decreto.7

Quanto à pena de cassação, o art. 64 do Código de Telecomunicações determina que esta deve ser imposta nos seguintes casos: 

(…) infringência do artigo 53; reincidência em infração anteriormente punida com suspensão; interrupção do funcionamento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando tenha para isso obtido autorização prévia do Ministério das Comunicações; superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão; não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras de suspensão anteriormente imposta; não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados até o licenciamento definitivo de sua estação.

A mesma pena é empregada se violados os arts. 4º, 7º, 8º, 12 e 14 do Decreto-lei nº 236,8 que se referem a entidades que podem executar serviços de radiodifusão no Brasil, tanto comercial quanto educativa, proibição de contratos com empresas ou organizações estrangeiras, e limites ao número e tipos de concessões que cada entidade pode pleitear.

Já a pena de multa pode ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações. Esta pode ser aplicada isolada ou conjuntamente com outras sanções e seu valor sofrerá reajuste de três em três anos (art. 59 da Lei nº 4.117, alterado pelo Decreto-lei nº 236). A mesma pena também será aplicada quando da transgressão dos arts. 11, 13 e 16 do Decreto-lei nº 236,9 que se referem à obrigatoriedade da transmissão de programas ao vivo, conteúdo da programação da TV educativa e normas relativas à transmissão de programas educativos pelas emissoras comerciais.

Segundo o que dispõe o art. 58 da Lei nº 4.117, alterado pelo Decreto-lei nº 236, as pessoas físicas responsáveis pela estação infratora podem ser condenadas a até dois anos de detenção e os operadores poderão ter seus certificados suspensos ou cassados.

No Uruguai, a lei determina que as sanções sejam impostas exclusivamente pelo Poder Executivo. No Brasil, a pena de cassação de concessão fica a cargo do Presidente da República, e a aplicação das penas de multa e suspensão, além da de cassação, quando se tratar de permissão, é feita pelo Ministro das Comunicações. Deve-se ressaltar que, em ambos os países, a gravidade da falta e os antecedentes da entidade faltosa são levados em consideração na aplicação da pena.

O Decreto nº 734 do Uruguai, embora de maneira indireta, fixa duas outras ocorrências que podem redundar em penas de suspensão e cassação: (1) quando não são cumpridos o prazo e as condições de funcionamento da emissora; (2) quando as empresas de radiodifusão recebem doações estrangeiras, excetuando-se o material de programação, sem prévia autorização do Poder Executivo.


CONCLUSÃO

Na etapa em que se encontra o projeto de pesquisa, embora não se possa ainda formular conclusões definitivas sobre a regulamentação brasileira e uruguaia da TV, pode-se adiantar algumas conclusões provisórias, a título de destacar aspectos que devem merecer maior análise e investigação.

O primeiro deles diz respeito à finalidade atribuída à radiodifusão. No Brasil, tanto o Código de Telecomunicações quanto a Regulamentação da Radiodifusão estabelecem essa finalidade como sendo educativa e cultural, permitida a exploração comercial desses serviços apenas na medida em que tal finalidade não seja prejudicada. Como se sabe, esta determinação não é cumprida pelas emissoras, não havendo tampouco ação governamental no sentido de fazer a lei ser obedecida. Em conseqüência, tem-se no Brasil um regime quase que completamente livre para o uso das concessões de radiodifusão, permitindo-se assim a predominância absoluta do caráter comercial e a minimização da finalidade educativa e cultural na programação das emissoras de rádio e televisão. No Uruguai, a regulamentação é menos afirmativa e mais vaga: fala-se na "responsabilidade e função social que caracterizam os serviços de radiodifusão", e em "preocupações" que as emissoras devem ter no uso das freqüências concedidas. Em nenhum momento, quer na lei, quer no decreto que a regulamenta, este aspecto é detalhado.

O segundo aspecto refere-se à programação das emissoras, ao conteúdo, portanto, do que é levado aos telespectadores. No caso do Brasil, segundo a regulamentação em vigor, as emissoras têm, entre outras obrigações, as de: (1) manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a transmissão de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral familiar e aos bons costumes; (2) não transmitir programas que atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situação que de alguma forma redunde em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico; (3) reservar cinco horas semanais para a transmissão de programas educacionais. A regulamentação uruguaia, por sua vez, restringe-se a estabelecer que as emissoras devem cumprir normas referentes à moral, decoro e bons costumes, sem contudo definir tais normas ou indicar referências que ao menos sirvam de paradigmas para as emissoras e para a sociedade.

Embora ainda não tenhamos dados empíricos suficientes para afirmar, podemos dizer que no tocante à programação das emissoras de televisão, os decretos brasileiro e uruguaio são superficiais e insuficientes para assegurar um bom nível de conteúdo para os telespectadores. Eles demonstram preocupação em determinar o que deve ou não ser feito, mas não cuidam de fixar padrões de comportamento nem controles democráticos por parte da sociedade. No caso específico do Brasil, também neste caso é notória a ausência do poder público para fazer a legislação cumprida, tornando-se assim cúmplice dos empresários. Na verdade, o governo federal tem permitido às emissoras explorarem acintosamente o sensacionalismo e o sexo, e firmou convênio autorizando-as a utilizar as cinco horas destinadas a programas educacionais na veiculação de anúncios promocionais de atividades do governo.

O terceiro aspecto a ser destacado é o caráter nacionalista dado aos serviços de radiodifusão em ambos os países. No decreto brasileiro, o art. 8º afirma que as empresas que executam serviço de radiodifusão devem ter obrigatoriamente diretores e gerentes brasileiros natos. Além disso, o art. 28 diz que empregados estrangeiros somente podem ser admitidos nas emissoras em caráter excepcional e com autorização expressa do Ministério das Comunicações. Embora a legislação relativa à TV a cabo – ao permitir a entrada do capital estrangeiro no setor – tenha rompido com este tradicional caráter nacionalista na regulamentação dos serviços de telecomunicações no Brasil, não há indícios de que estes dispositivos venham sendo descumpridos no que se refere à radiodifusão.

No Uruguai, é também muito claro o caráter nacionalista da regulamentação. Ela obriga as radiodifusoras a designarem cidadãos uruguaios natos ou naturalizados para diretores, administradores, gerentes e outros cargos e funções de chefia. Por outro lado, certamente visando fechar qualquer possibilidade de burla ao notório nacionalismo do decreto, o art. 23 proíbe que as radiodifusoras recebam doações ou subvenções de governos, pessoas ou entidades estrangeiros, salvo com autorização expressa do Poder Executivo ou se se tratar de material de programação. A preocupação com a defesa e valorização do que é genuinamente nacional revela-se na determinação de que não só os radiodifusores, mas também os órgãos públicos competentes devem se empenhar em assegurar proteção aos artistas nacionais.

O quarto aspecto é o referente ao controle de propriedade das empresas concessionárias de canais de radiodifusão. Tanto a regulamentação brasileira quanto a uruguaia são falhas, embora finjam resolver o problema estabelecendo limites ao número de canais que cada empresa pode controlar. Na verdade, em ambos os países a ausência de parâmetros e restrições ao grau de parentesco e à intimidade empresarial entre pessoas e organizações, que deveria ser aceitável para efeito deste controle, permite que famílias e grupos econômicos criem monopólios e oligopólios de radiodifusão.

No que se refere a infrações e penalidades, a regulamentação brasileira é mais extensa e aborda o tema minuciosamente. A do Uruguai não revela maior preocupação com a precisão, o que constitui uma falha por se tratar de um documento legal. Resta saber se tal falha deriva de um descuido dos legisladores ou se foi intencional, visando o controle arbitrário da radiodifusão uruguaia.

Por fim, pode-se afirmar que as regulamentações dos dois países encontram-se ultrapassadas nestes e em outros aspectos, e certamente fora da nova realidade criada pelo Mercosul. Não há dúvidas de que este tratado está se impondo muito rapidamente, o que obriga os países dele signatários a se manterem a cada dia mais abertos à circulação no Cone Sul não só de produtos e capitais, mas também de recursos humanos e tudo o mais que a eles se agrega, particularmente bens culturais. As legislações aqui analisadas regulam nos dois países um setor industrial – a radiodifusão – que opera crescentemente numa perspectiva de livre comércio, em mercados globalizados. Desse ponto de vista, é fácil concluir que Brasil e Uruguai têm regulamentações falhas e inadequadas tanto para efeito de Mercosul, quanto para permitir que participem do mercado mundial da indústria cultural. Temas como diversidade de fontes e proteção às identidades e culturas nacionais, entre outros, devem ser imediatamente colocados na pauta de debates do Mercosul, antes que a dinâmica do capital transnacional inviabilize o desejado equilíbrio entre proteção e fluxo de valores culturais.


NOTAS

1. O regime militar também elaborou e fez o Congresso Nacional aprovar uma nova Lei de Imprensa, até hoje em vigor, que regula complementarmente os serviços de radiodifusão, particularmente no que se refere a infrações e penalidades.

2. Eis a íntegra do citado dispositivo constitucional, em vigor:

Art. 223 – Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 1º – O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º – A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º – O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º – O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º – O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

3. O Decreto-lei nº 236/67 determina que:

Art. 12 – Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:

1 – Estações radiodifusoras de som

a) Locais:
Ondas Médias           4
Freqüência Modulada  6

b) Regionais:
Ondas Médias      3
Ondas Tropicais  3
sendo no máximo 2 por Estado.

c) Nacionais:
Ondas Médias 2
Ondas Curtas 2

2 – Estações radiodifusoras de som e imagem – 10 em todo território nacional, sendo no máximo 5 em VHF e 2 por Estado.

§ 1º – Cada estação de ondas curtas poderá, fora das limitações estabelecidas no artigo, utilizar uma ou várias freqüências, que lhe tenham sido consignadas em leque.

§ 2º – Não serão computadas para os efeitos do presente artigo, as estações repetidoras e retransmissoras de televisão, pertencentes às estações geradoras.

§ 3º – Não poderão ter concessão ou permissão as entidades das quais faça parte acionista ou quotista que integre o quadro social de outras empresas executantes do serviço de radiodifusão, além dos limites fixados neste artigo.

§ 4º – Os atuais concessionários e permissionários de serviço de radiodifusão, bem como os quotistas e acionistas, que excedem às limitações estipuladas neste artigo, a ele se adaptarão no prazo máximo de 2 (dois) anos, à razão de 50% ao ano.

§ 5º – Nenhuma pessoa poderá participar da direção de mais de uma empresa de radiodifusão, em localidades diversas, em excesso aos limites estabelecidos neste artigo.

§ 6º – É vedada a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão, sem prévia autorização do Governo Federal.

§ 7º – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinadas a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie.

4. Trusteeship model é uma expressão que define o modelo adotado primeiramente nos Estados Unidos para a exploração de bens públicos, como é o caso do espectro eletromagnético, por onde circulam sons e imagens. Significa que os concessionários não são proprietários do que lhe é concedido, mas apenas o recebem em confiança, e devem usá-lo para as finalidades específicas determinadas pelo governo.

5 SODRE é a entidade uruguaia encarregada da exploração das emissoras de rádio e televisão de propriedade do Estado. Em 1994, isto significava 22 emissoras de rádio (seis em funcionamento) e treze de televisão (Cf. Carlos García Rubio, Lo que el cable nos dejó, Montevidéu, Ediciones de la Pluma, 1994, p. 77-78).

6. Os artigos e alíneas citados dizem o seguinte:

Art. 38 –

a) os diretores e gerentes serão brasileiros natos e os técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no país, permitida porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do Ministério das Comunicações, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contratos para estas últimas funções;

b) a modificação dos estatutos e atos constitutivos das empresas depende, para sua validade, de aprovação do governo, ouvido previamente o Ministério das Comunicações;

c) a transferência da concessão, a cessão de cotas ou de ações representativas do capital social dependem, para sua validade, de autorização do governo após o pronunciamento do Ministério das Comunicações. O silêncio do poder concedente ao fim de 90 (noventa) dias contados da data da entrega do requerimento de transferência de ações ou cotas, implicará a autorização;

e) as emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir diariamente, das 19 às 20 horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa de informações dos poderes da República, ficando reservados 30 minutos para a divulgação de noticiário preparado pelas duas casas do Congresso Nacional;

g) a mesma pessoa não poderá participar da direção de mais de uma concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade;

h) as emissoras de radiodifusão, inclusive as de televisão, deverão cumprir sua finalidade informativa, destinando um mínimo de 5% de seu tempo para a transmissão de serviço noticioso.

Art. 53 – ver segundo parágrafo deste subtítulo (p. 26).

O art. 57 prevê que não constitui violação de telecomunicação: I – a recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado; II – o conhecimento dado: ao destinatário da telecomunicação ou seu representante legal; aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação; ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo; aos fiscais do governo junto aos concessionários ou permissionários; ao juiz competente, mediante requisição ou intimação deste.

O art. 71 estabelece que "toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subseqüentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora".

7. A redação destes artigos é a que se segue:

Art. 6º – Só os brasileiros natos poderão exercer nas entidades executantes de serviço de radiodifusão, os cargos e funções de direção, gerência, chefia, de assessoramento e assistência administrativa e intelectual.

Art. 9º – É permitido às empresas de radiodifusão estabelecer, com pessoas físicas ou jurídicas nacionais, contratos que tenham por objetivo financiamento, empréstimo ou assistência técnica, desde que autorizados pelo Contel.

Art. 10º – O Contel baixará normas regulando a transmissão, pelas emissoras de radiodifusão, de programas de origem estrangeira ou produzidos por empresas sediadas no País, cujos acionistas ou quotistas, diretores, gerentes e administradores não sejam brasileiros.

8. O texto integral dos citados artigos é o seguinte:

Art. 4º – Somente poderão executar serviço de radiodifusão: a União; os estados, territórios e municípios; as universidades brasileiras; as fundações constituídas no Brasil, cujos estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações; as sociedades nacionais por ações nominativas ou por cotas, desde que subscritas, as ações ou cotas, em sua totalidade, por brasileiros natos.

Art. 7º – É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da empresa de radiodifusão.

Art. 8º – Depende de prévia aprovação do Ministério das Comunicações qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira, que possa de qualquer forma ferir o espírito das disposições dos artigos 4º, 6º e 7º.

Art. 12 – Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar os serviços de radiodifusão, em todo o País, dentro dos seguintes limites: estações radiodifusoras de som e imagem – 10 em todo o território nacional, sendo no máximo 5 em VHF e 2 por estado.

Art. 14 – Somente poderão executar serviço de televisão educativa: a União; os Estados, Territórios e Municípios; as Universidades Brasileiras; as Fundações constituídas no Brasil, cujos estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações.

9. A seguir o texto integral dos citados artigos:

Art. 11 – O Ministério das Comunicações baixará normas sobre a obrigatoriedade da transmissão de programas ao vivo, tendo em conta, entre outros fatores, a localização, a potência das emissoras e as condições econômicas das regiões em que as mesmas se encontrem instaladas.

Art. 13 – A televisão educativa se destinará à divulgação de programas educacionais mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates.

Art. 16 – O Ministério das Comunicações baixará normas determinando a obrigatoriedade de transmissão de programas educacionais nas emissoras comerciais de radiodifusão, estipulando horário duração e qualidade desses programas.


Sumário

Apresentação Introdução Brasil e Uruguai: duas visões de regulamentação da TV Indústrias culturais no Mercosul: televisão aberta Análise comparativa entre duas emissoras de televisão regionais situadas na Baixada Santista A produção independente na televisão do interior: o caso de Bauru O videoclipe como forma de experiência estética na comunicação contemporânea A utopia quiliástica da Igreja Universal na TV A imagem televisiva e a cultura esportiva: um olhar sobre esta parceria