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Televisão na Era da Globalização
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REGULAMENTAÇÃO DA TV ABERTA NA ARGENTINA, BRASIL E URUGUAI
Othon Jambeiro • Graciela Natansohn • Joseline
Barreto • Sofia Federico • Cristiana Serra Gabriela Diniz
da Silva • Maria Almiraci Silva*
O presente texto, que
integra uma pesquisa sobre o Mercosul
e a regulamentação da TV, faz uma exposição sobre a
atual situação legal da Argentina, Brasil e Uruguai, quanto
à regulamentação dos serviços de televisão. O Paraguai não
foi incluído porque o estudo dos aspectos políticos e econômicos
de seu ambiente regulador não tinha sido concluído na data
em que este texto tinha de ser encaminhado à Intercom.
Aqui vai-se demonstrar que, com sua marcante
presença, o Poder Executivo continua sendo o principal
agente regulador da radiodifusão, pelo menos nos países analisados.
Também será possível observar como os regimes militares que
dominaram por muitos anos o Brasil, a Argentina
e o Uruguai instituíram normas que permanecem em vigor
até hoje, quando a democracia parece estar consolidada nestes
países.
Argentina
A treze anos
da recuperação democrática, a Argentina não teve ainda oportunidade
de debater, no seio da sua sociedade, a legislação mais conveniente
para o funcionamento democrático dos meios de comunicação.
Todas as modificações incorporadas à Lei de Radiodifusão (22.285),
sancionada pelo governo militar em 1980, refletem apenas a
pressão dos setores melhor posicionados na exploração comercial
da TV. A situação legal é caótica, já que diversos outros
instrumentos normativos foram impostos contra a duvidosa legitimidade
da lei.
Na realidade, a permanente
incursão de governos militares
impediu, tanto na área da radiodifusão, como nas outras áreas
ligadas à cultura, a manifestação democrática da sociedade.
A situação tornou-se mais delicada no setor das comunicações,
pois seu desenvolvimento tecnológico cresceu conduzido por
grande concentração de capital no setor.
Considerada rígida,
centralista e discriminatória, a Lei 22.285/80 vem sendo recusada
pela sociedade argentina por questões
diversas: discrimina as províncias, centralizando a sua aplicação
no Poder Executivo; limita as permissões às sociedades comerciais1
e determina que as emissoras FM sejam subsidiárias
das emissoras AM. Esta última questão, já com a democracia, detonou as discussões sobre
a legitimidade da lei.
Em 1976, com o golpe
militar, as forças armadas se apropriaram dos canais de rádio
e TV, adotando uma administração conhecida pelas “listas negras”,
que proibiam imagens e vozes de personalidades da cultura
e da arte nacional. Marcados pela corrupção, os militares dirigiram,
através do Comfer (Comitê Federal de Radiodifusão),
órgão de aplicação da Lei 22.285/80, somas milionárias, provenientes
dos altos impostos que as emissoras deviam pagar ao Estado.
Para a ditadura militar
– que se estendeu na Argentina de 1976 a 1983, com o nome
oficial de Proceso de Reorganización Nacional, popularmente
designado “o Proceso”–, criar a lei de radiodifusão também
não foi tarefa simples. Durante quase quatro anos os militares tiveram que
fazer acordos com a Comisión de Asesoramiento Legislativo
(CAL) – órgão que substituiu o Congresso –, com a Secretaria
de Informação Pública (SIP), com a Secretaria de Comunicações
e com os radiodifusores. O resultado foi uma lei cheia de
proibições e exigências, que não agradou a nenhum setor,
mas prometeu o que os empresários mais queriam: a privatização
das freqüências em mãos do Estado.2
Sua posterior regulamentação foi contraditória de tal forma
que sequer o governo a cumpriu.
A lei estabelece a
concessão direta dos chamados serviços complementares, isto
é, TV por assinatura, satélite, FM. Sua regulamentação, feita
pelo Decreto 286/81, determinou prazo para a licitação de
concessão de freqüências de radiodifusão. Este plano foi denominado Plano Nacional
de Radiodifusão (Planara) e significava o começo da
privatização da TV, imediatamente após a fracassada gestão
militar à frente das emissoras. O Planara entrou em vigor
sem que fosse feito, previamente, um plano técnico de freqüências
adequado ao amplo desenvolvimento dos diversos meios no país.
Isto deu início a uma surda luta de interesses entre os que
desejavam ficar com as emissoras mais lucrativas. As rádios
e TVs que não garantiam um bom negócio, não conseguiam ser
vendidas. Assim, foram entregues emissoras de rádio a donos
de TV,3 contrariando o artigo
45 da lei. Outras foram oferecidas a amigos do poder
e militares. Enfim, entre denúncias, impugnações e pressões,
as licenças foram distribuídas.
Em pleno “proceso”
foi ditada a Lei 21.377, de 1976, pela qual se criou a emissora
de TV Argentina 78 Televisora, cujo objetivo era transmitir
a cores para o exterior a Copa do Mundo
de 78, que se realizaria no país. As tentativas anteriores
de trazer a TV a cores tinham fracassado. Finalmente, em maio
de 1978, foi inaugurada oficialmente a empresa, que hoje se
chama Argentina Televisora Color LS82 TC Canal 7 S.A. Ela
é parte do SOR (Serviço Oficial de Radiodifusão), foi instituída
tendo como base o antigo Canal 7, criado por Perón em 1951.
Mediante a Lei 21.895, de 1978, foi implantado o sistema PAL-N,
mas só em 1980 a TV a cores se expandiu no território nacional
para consumo interno.4
Em 1984, com o país
já democratizado, o presidente Alfonsín promulgou o Decreto
1.151, através do qual suspendeu o Planara, até que fosse
sancionada uma nova lei de radiodifusão. Indubitavelmente,
o novo contexto democrático justificava tal medida. Contudo,
o que esta norma permitiu foi o avanço na distribuição do
espectro e a expansão da TV a cabo, que não precisa de licitação,
de acordo com a Lei 22.285/80.
Com o advento da democracia,
o fenômeno das FMs eclodiu. Contra a lei que as submetia a
simples subsidiárias das sociedades comerciais donas de AM,
as FMs denominadas piratas ou livres se
multiplicaram, fenômeno facilitado também pelos avanços
técnicos que baratearam os custos de instalação. O espectro
se viu invadido, de forma desordenada,
por uma multiplicidade de vozes, que até então não tinham
tido chance de expressão. Não ficou um só bairro sem uma
FM.
Uma vez que a possibilidade
de sancionar nova lei era dificultada pelos conflitos de interesses,
o governo começou a modificar,
por decreto, muitos aspectos funcionais dos meios. Assim,
foi publicado, por exemplo, o Decreto 2.938/84, permitindo
que as repetidoras membros do SOR tivessem, ainda que limitadamente,
programação própria. O conceito de estação repetidora ficou,
então, praticamente apagado. Depois foi sancionado o Decreto
1.416/87, que autorizou a estas aceitar publicidade e emitir
até 49% da programação diária. Pelo Decreto 890/89, as províncias
foram autorizadas a prestar serviços de televisão aberta.
Já o Decreto 2.355/92 permitiu
às províncias, municípios e universidades aderir aos novos
serviços e aceitar publicidade.
Como afirma García,
as freqüências foram repartidas generosamente entre alguns
sujeitos públicos, sem planificação nem respondendo a um regime
geral prévio, enquanto persistiu para os particulares a suspensão
das licitações.5
Em 1989, os planos
de ajuste, a desregulamentação e as privatizações começaram
a se impor como política de Estado. Neste contexto foi sancionada
a Lei de Reforma do Estado 23.696. Esta norma tem dois aspectos
fundamentais para a política de comunicações. Por um lado,
através do artigo 65, o Poder Executivo fica com a faculdade
de “adoptar las medidas
necesarias hasta el dictado de una nueva ley de radiodifusión,
para regular el funcionamiento de aquellos medios que no se
encuentran encuadrados en las disposiciones vigentes”.
Em verdade, este artigo permitiu ao governo renovar a
lei da ditadura mediante decretos, evitando o debate
no Parlamento.
O artigo 65 foi regulamentado através do
Decreto 1.357/89 pelo qual são concedidas permissões
precárias provisórias para
operar rádios FM, com a intenção de legalizar, de alguma maneira,
o funcionamento de quase duas mil rádios clandestinas,
que lutavam pelo direito à existência. Este decreto abriu
um registro de permissionários daquelas freqüências,
pelo qual se conseguiu conter a onda de confisco de aparelhos
levada adiante pelo Comfer. A norma previa a elaboração de
planos técnicos e a abertura de licitação, o que, contudo,
não se realizou até hoje.
A Lei de Reforma do
Estado, por outro lado, modificou os requisitos que exigiam
dos concessionários não ter vínculo jurídico ou econômico
com empresas jornalísticas nacionais (artigo 45), permitindo,
assim, a concentração de diversos meios em mãos de só um titular.
Além disso, foram revogados os incisos a e c do
artigo 46 e c do artigo 43, pelos quais se exigia que: (1) o objeto social da exploração
fosse a prestação de serviços de radiodifusão, (2)
as empresas concessionárias fossem constituídas por pessoas
físicas e não tivessem mais de vinte sócios. A medida também
impôs limites na concentração de emissoras.
Com esta revogação,
se possibilitou a expansão das empresas de radiodifusão para
outras atividades, e mesmo “a existência de uma sociedade
dentro de outra, o que pode produzir a impossibilidade de
conhecer quem são os que nos informam”.6
Desta maneira, a lei permitiu legalizar o processo simultâneo
de privatização e concentração de multimeios inédito na história
argentina, pois não há limites de propriedade, nem restrições
impedindo que os donos de meios impressos sejam também donos
de meios eletrônicos. Os únicos limites são os estabelecidos
para cada área de atuação. Como a lei estabelece que não se
contam os serviços complementares nem as FM, “a quantidade
de emissoras de TV codificadas ou a cabo de um mesmo dono
pode não ter limite, na medida em que se encontrem em distintas
cidades”.7
Assim, os limites à
concentração são: até quatro freqüências por pessoa física
ou jurídica; até uma AM, uma estação de TV aberta e uma de
serviços complementares (a FM não se conta), numa mesma área
de cobertura; em distintas áreas, até três licenças de radiodifusão
sonora ou de TV. Além disso, os licenciatários podem ter um
número indefinido de serviços complementares espalhados em
diferentes cidades.
A transmissão em rede
de até 50% da emissão diária e a difusão de publicidade estrangeira
foram permitidas mediante as modificações introduzidas no
Decreto 286/81 pelo Decreto 1.771/91. Com isso, a nova estrutura
de propriedade dos meios ficou consolidada legalmente por
uma série de decretos e normas que promovem mudanças substanciais.
Como assinala Loretti,8
“ao remover-se os inconvenientes legais, a privatização dos
meios do Estado resultou monopolizada por empresas jornalísticas
que se estenderam a velhos serviços com novos proprietários”.
Em verdade, as reformas
de 1989 surgiram da pressão que as grandes empresas exerceram
para que o mercado ficasse
desregulado, mas não aberto, pois o decreto ainda impedia
o acesso do capital estrangeiro.9 No começo do processo
de expansão da TV a cabo, as empresas nacionais não tinham
condições de competir com o capital estrangeiro, sendo, pois,
necessária a proteção do Estado. Essa situação mudou quando
as empresas se consolidaram e estenderam a infra-estrutura
básica de cabo. Agora, na disputa pela exploração dos serviços
de telecomunicações, precisam de grandes investimentos e,
por isso, necessitam do capital estrangeiro.10
A associação do grupo Clarín com o Citicorp foi um dos primeiros
efeitos da nova situação.
Em 1992, foi sancionado
o Decreto 890/92 pelo qual se ordenou ao Ministério da Economia
e Obras e Serviços Públicos que fosse confeccionado um plano
técnico de freqüências, num prazo de noventa dias, sem nenhum
tipo de discriminação para os serviços de radiodifusão. Contudo,
ainda hoje nada disso aconteceu.
Em 1993, o Decreto
1.357/89, que autorizou o funcionamento das FM, foi atualizado.
Diante da inércia para normalizar a situação das emissoras
que emitem sem autorização, as províncias ditaram suas próprias
leis de radiodifusão, contrariando o espírito da Lei 22.285/80,
que estabelece a jurisdição federal para a administração das
freqüências radioelétricas. Tal foi o caso das províncias
de Rio Negro (Lei 2.185), Neuquén (Lei 1.646) e Corrientes
(Lei 4.717).11
Em todos eles, o Poder
Executivo contestou com recursos ante a Corte Suprema de Justiça da Nação para reclamar
a nulidade dos atos legislativos provinciais, argumentando
que as províncias não têm atribuições para legislar sobre
esses temas.12
Em síntese, hoje, na
Argentina, temos um panorama constituído por uma multiplicação
de rádios comunitárias, sem regulamentação; a proliferação
de TV a cabo, sem licitação pública; a constituição de conglomerados
multimídia de capitais argentinos e estrangeiros e a privatização
da companhia nacional de telefones, tudo isso sob uma legislação
precária que adia a discussão de uma nova lei.
No Congresso Nacional,
as dificuldades para se chegar a um projeto único de regulamentação
das telecomunicações e radiodifusão decorrem da existência
de relações obscuras e alianças não explicitadas entre o governo,
os legisladores e os conglomerados de telefonia e mídia.
Em agosto de 1996,
o Senado e a Câmara dos Deputados aprovaram diferentes projetos
de lei sobre o assunto. O projeto oficial, segundo as críticas
da oposição, é sensível demais às pressões do principal grupo
multimídia do país, o Clarín, pois proíbe expressamente às
telefônicas ingressar no mercado da TV a cabo.
No entanto, decidiu-se
constituir uma Comissão Bicameral de Comunicações “com o objetivo
de estudar e analisar um projeto de Lei de Telecomunicações
e Radiodifusão que compatibilize os projetos existentes nas
duas casas”. A iniciativa sofreu críticas dos setores que
não foram consultados: os trabalhadores de imprensa, as organizações
de ouvintes, os proprietários de pequenos meios e outras entidades
da sociedade civil. Todos alegam que ficaram à margem da discussão
necessária para legislar numa área tão importante para enfrentar
os novos desafios das comunicações e da informação.
Brasil
O Código Brasileiro
de Telecomunicações (Lei 4.117), publicado em 1962, permanece
até hoje como o principal instrumento regulatório para o setor
das comunicações no país. O documento original foi alterado
inúmeras vezes e sofreu modificações substanciais durante
o regime militar. Após 35 anos de vigência tornou-se obsoleto.13
O Regulamento Geral
para execução da Lei 4.117/62 foi aprovado em 1963, com a
publicação do Decreto 52.026. Esse decreto detalha alguns
itens tratados genericamente pelo Código, particularmente
a estrutura, o funcionamento e as atribuições do Contel e
de sua secretaria executiva, o Dentel, órgãos hoje extintos.
O regulamento também propõe a elaboração de um Plano Nacional
de Telecomunicações com a finalidade de “dotar o país de um
sistema de telecomunicações integrado, capaz de satisfazer
às necessidades do desenvolvimento e segurança nacionais,
assegurando comunicações rápidas, eficientes e econômicas,
e possibilitando o efetivo controle e fiscalização das mesmas
pelo governo”.
Os serviços de telecomunicações explorados
diretamente pela União passaram a ser executados pela Embratel
(Empresa Brasileira de Telecomunicações) e pela Telebrás (Telefones
do Brasil S.A.), empresas públicas autônomas, de cujo
capital só poderiam participar pessoas de direito público
interno, bancos e empresas governamentais. Ainda em 1963,
o governo aprovou outro decreto importante, o de número 52.795,
regulando especificamente o setor da radiodifusão.
Com o golpe de 1964
e a implantação do regime militar, as emissoras de rádio e
televisão passaram a ser utilizadas para promover as idéias
oficiais e impedir a divulgação de opiniões contrárias à ideologia
dominante, contribuindo dessa forma para a legitimação do
poder ditatorial. Tais propósitos se consolidaram com a emissão
do Decreto-lei 236/67, que tornou o Código mais autoritário
e centralizador. O governo passou a punir os abusos na prática
da radiodifusão com mais rigor, conforme o artigo 53 daquele
decreto.14
Outra inovação importante
trazida por esse decreto foram as restrições impostas ao controle
de propriedade. Visando evitar a formação de conglomerados
de rádio e TV, como tinha sido o então decadente Diários e
Emissoras Associados, de Assis Chateaubriand, os militares
incluíram o artigo 12 limitando o número de canais que uma
pessoa poderia controlar. Este artigo determinou que cada
concessionário pode controlar no máximo dez estações de televisão
em todo o território nacional, sendo no máximo cinco em VHF
e duas por estado. O mesmo artigo também determina que as
entidades das quais faça parte acionista ou cotista integrante
de outras empresas de radiodifusão não podem obter concessão,
se o limite fixado for ultrapassado. Mesmo que em diferentes
localidades, uma pessoa não pode exercer cargo de direção
em mais de uma empresa de radiodifusão, caso não respeite
o limite já citado. O decreto, no entanto, apresenta uma brecha
na sua tentativa controladora, já que não abrange as estações
repetidoras e retransmissoras de televisão, concedidas às
estações geradoras.
Sérgio Caparelli argumenta
que um dos motivos que levaram o governo a emitir o Decreto-lei
236/67 foi a controvérsia provocada pela aliança da multinacional
Time/Life com a Globo:
De certa forma, o decreto
de 1967 acedia aos interesses do capital nacional aplicado
à indústria da informação, especialmente no campo da televisão,
sem forças para reagir diante do imperialismo norte-americano
no campo da informação. Foi a maneira que o governo encontrou
para coibir o apetite monopolista do grupo Globo.15
De fato, a determinação
contida no artigo 7 pode ser interpretada como uma reação
ao acordo Time/Life, na medida em que proíbe qualquer tipo
de associação com o capital estrangeiro:
Art.
7 – É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos
de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras,
quer a respeito de administração quer de orientação, sendo
rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade,
pretexto, expediente mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos
que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento
da vida administrativa ou da orientação da empresa
de radiodifusão
O domínio do setor
comercial da indústria de TV foi reforçado pelo disposto no
parágrafo único do artigo 12 do Decreto-lei 236/67, referente
à televisão educativa:
A
televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda,
direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas
transmitidos, mesmo
que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos.
Este dispositivo privilegiou
os interesses do setor comercial desta indústria estabelecendo
o Estado como a única fonte de financiamento da TV educativa.
Ao mesmo tempo deu a este setor a exclusividade do mercado
de publicidade e patrocínio.
O ano de 1967 teve
grande importância na consolidação do controle governamental
sobre os meios de comunicação. A criação do Ministério das
Comunicações, através da reorganização da estrutura administrativa
federal, promovida pelo Decreto-lei 200/67, centralizou ainda
mais o processo decisório no Poder Executivo. O ministro das
Comunicações passou a desempenhar as funções que até
então eram exercidas pelo Contel, órgão colegiado e, portanto,
de natureza mais democrática.
A queda do regime militar
em 1985, após vinte anos de ditadura, não trouxe alterações
à regulamentação da TV. Este meio de comunicação, considerado
uma das armas mais poderosas para a consolidação do regime
militar, continuou constituindo um aparato fundamental para
a perpetuação das elites política e econômica nacionais no
poder. Dado que o governo civil não queria perder um instrumento
de poder tão forte quanto o é a TV, permaneceram intocados
os princípios básicos da legislação estabelecidos durante
o regime militar. Deve-se acrescentar ainda que durante a
fase de transição, a dependência mútua entre o governo, o
Congresso Nacional, os empresários e as redes de TV foi fortalecida.16
Essa dependência se
refletiu sobretudo no uso de critérios políticos na distribuição
de concessões de TV. Durante o governo do presidente de transição,
de José Sarney, as concessões de rádio e televisão foram utilizadas
como moeda política. Durante a Constituinte, por exemplo,
o presidente concedeu 418 novas concessões em troca de votos
favoráveis à ampliação de seu mandato de quatro para cinco
anos.17
Com isso, cerca de 40% de todas as concessões feitas até o
final de 1993 estavam nas mãos de prefeitos, governadores,
ex-parlamentares ou seus parentes e sócios. No total, o presidente
José Sarney autorizou, entre 1985 e 1990, 1.028 concessões
de rádio e TV, o que representa 30% de todas as concessões
feitas no país desde 1922.18
Em 1988, o país consolidou
a democracia com a promulgação da Carta Constitucional. Entre
outros dispositivos, a Constituição determina que a exploração
dos serviços de TV deve ser feita por entidades privadas,
públicas e estatais, de forma complementar. Em relação à proposta
de criação do Conselho Nacional de Comunicação, a saída encontrada
foi o estabelecimento do Conselho de Comunicação Social, órgão
apenas consultivo do Congresso. A nova Carta Constitucional
também provocou um deslocamento do eixo de poder do Executivo
para o Legislativo, pois determinou que as concessões – antes
de competência exclusiva do Executivo – devem ser referendadas
pelo Congresso Nacional.
O caráter nacionalista
da Constituição foi mantido, porém o artigo 222 elimina a
exclusividade de exploração das emissoras por brasileiros
natos, acrescentando que os naturalizados há mais de dez anos
também podem receber concessões. Permanece a exclusividade
do Governo Federal para fazer concessões ou explorar diretamente
o serviço. As empresas privadas, os estados e municípios podem
ser apenas concessionários.
Os prazos para as concessões
e permissões – dez anos para rádio e quinze para televisão
– também foram incorporados ao texto constitucional. A não-renovação
das concessões passou a depender da aprovação de no mínimo
dois quintos dos deputados e senadores. A inclusão desta
determinação foi uma vitória para a Abert, já que o
Poder Executivo perdeu a prerrogativa da renovação: “Tal dispositivo
torna quase impossível recusar-se uma renovação, uma vez que
entre 30 e 40 por cento dos parlamentares têm interesse direto
ou indireto em emissoras de rádio e TV, sendo portanto parte
interessada no jogo corporativo de influenciação do Congresso
Nacional”.19
Entre as inovações
positivas pode-se incluir: a abolição da
censura;20 a proibição do monopólio
e oligopólio dos meios de comunicação; a preservação
das finalidades educativas, culturais e informativas da radiodifusão,
assim como a proteção à cultura regional e o estímulo à produção
cultural independente
(art. 221). Além disso, foi criado o Conselho de Comunicação
Social, órgão consultivo do Congresso Nacional.
Vale ressaltar, contudo,
que a maioria dos dispositivos da Constituição relacionados
à indústria da televisão não foi até hoje implementada. Estão
neste caso: a regionalização de programas; a proibição aos
monopólios e oligopólios; os direitos dos telespectadores
em relação aos serviços prestados pelas emissoras; o art.
223, que cria três modos de exploração dos serviços de TV
– privado, estatal e público –; e a instalação do Conselho
de Comunicação Social.21
Em junho de 1997, o
Congresso Nacional aprovou uma Lei Geral das Telecomunicações,
mas excluiu dela, explicitamente, os serviços de radiodifusão.
Murilo Ramos sustenta a hipótese de que a separação da radiodifusão
do rol clássico das telecomunicações tenha sido uma estratégia
da Abert para não se submeter à jurisdição do novo órgão regulador
– a Agência Brasileira de Telecomunicações. Segundo ele, os
órgãos reguladores sempre foram rejeitados pela Abert.
Apesar do projeto da
nova Lei Geral das Telecomunicações não incluir os serviços
de radiodifusão, ela é válida para os serviços de TV a cabo,
MMDS e televisão direta por satélite (DTH). Diante desse fato,
Murilo Ramos argumenta que também será necessária a criação
de uma Lei Geral da Radiodifusão específica para rádio e televisão.
O autor considera essa situação paradoxal, principalmente
se for levada em consideração a tendência mundial de convergência
tecnológica entre serviços e empresas de comunicação.
A aparente contradição
explicitada na desvinculação entre telecomunicações e radiodifusão,
na verdade, restabelece a situação anterior à aprovação da
Lei de TV a Cabo. E na prática a aprovação da Lei Geral das
Telecomunicações deverá colocar sob controle direto do Minicom
a regulamentação, coordenação e supervisão dos serviços
de cabo e satélite, não importando o conteúdo destes serviços.
A radiodifusão, por
sua vez, permanece regulada com base no Código Nacional de
Telecomunicações e suas alterações posteriores, inclusive
as introduzidas pela Constituição de 1988. Ressalte-se que os mais restritivos
dispositivos desta última, relacionam-se à “radiodifusão”
e não genericamente a serviços de TV e rádio (art. 222 e 223).
Provavelmente haverá disputa judicial no que se refere ao
art. 221, que menciona o conceito “emissoras de rádio e televisão”.
Mas neste caso os aspectos econômicos e tecnológicos deverão
influenciar decisivamente na reformulação de tal conceito.
Uruguai
Existe no Uruguai um
conjunto de normas que tratam do
fenômeno da comunicação social, embora não estejam articuladas
entre si. O Decreto-lei 14.670, de 1977, chamado Lei de Radiodifusão,
substituiu a antiga Lei 8.390, de 1928, e constitui a única
lei geral em vigência regulando a TV e o rádio.
O Decreto 734, de 1978, que regulamenta aquela lei, foi
modificado pelo Decreto 327, de 1980, e pelo Decreto 350,
de 1986.
A radiodifusão é considerada
um “servicio de interés público”, que pode ser explorado
tanto pelo Estado como pelos particulares. As autorizações
para o funcionamento de emissoras de rádio e TV são atribuições
do Poder Executivo e têm caráter pessoal. A lei estabelece
limites ao número de freqüências que uma pessoa pode ter:
três no total, sendo no máximo duas freqüências em cada uma
das três faixas de radiodifusão.
O Decreto-lei 15.671,
de 1984, criou a Dirección Nacional de Comunicaciones (DNC),
dependente do Ministério da Defesa, entidade que tem como
tarefa a supervisão técnica e operacional da radiodifusão
e da TV a cabo, estabelecendo que as autorizações para o funcionamento
das emissoras sejam outorgadas pelo Poder Executivo. Cabe
assinalar que este decreto – ditado na fase final do governo
militar – submete a
política de privatizações e de distribuição de freqüências
ao Ministério da Defesa. Isso foi interpretado pelas forças
opositoras ao regime como a forma encontrada pela ditadura
de manter o controle dos meios nas mãos de pessoas aliadas
aos militares. A concessão de 29 emissoras FM a políticos
e militares, no final da ditadura, teria sido a última ação
do regime neste sentido.
Em 1985, com o advento
da democracia, o governo tentou modificar a lei vigente, mediante
um projeto que enviou ao Congresso Nacional. Nele se transferia
ao Ministério do Interior a Secretaria Nacional das Comunicações,
criada pela Lei 15.671/84, e se revogavam as leis até então
vigentes no país. Mas este projeto não contou com a
aprovação da maioria do Congresso. Em vez dele, se
aprovou por unanimidade um outro, pelo qual se revogou o Decreto-lei
15.671 e se devolveu à Administración Nacional de Teléfonos
(Antel) as competências da Dirección Nacional de Comunicaciones,
entre as quais a de outorgar permissões precárias para a instalação
de emissoras de telecomunicações radioelétricas – exceto de
radiodifusão. O Poder Executivo, contudo, vetou o projeto
do Legislativo baseando-se em razões de “política geral”.22
Argumentou que, do ponto de vista constitucional, as funções de administrar e controlar a radiodifusão
são exclusivas do Poder Executivo e não de um órgão descentralizado.
Também foi interpretado como um indicador das relações do
partido governante da nova democracia com o poder militar.
Essa foi a última tentativa
para modificar o estatuto das comunicações no Uruguai. Isto
reforça a hipótese de alguns especialistas, de que o tema
parece não ser uma prioridade na agenda temática do governo, partidos
políticos e empresas de radiodifusão daquele país.23
Em verdade, como afirma
García Rubio, a Antel e a DNC disputam o controle das telecomunicações.
A Antel foi criada pelo Decreto-lei 14.235, de 1974, como
um serviço descentralizado, com competências nas áreas de
telefonia,24
telegrafias, telex, entre outras. A DNC, pelo Decreto-lei
15.671, está na órbita da Defesa Nacional e desde a sua origem
administrou o espectro radioelétrico. Mas o Ministério da
Educação reclama para si a jurisdição da DNC para supervisionar
pelo menos o conteúdo das transmissões.
Para a TV a cabo –
área estratégica na convergência de tecnologias de telecomunicações
e radiodifusão – estão em vigor as disposições dos Decretos-lei
14.670 e 14.442 e do Decreto 349, de 1990. Contudo, segundo
García Rubio, as normas não estão claras, já que
La legislación nacional no
considera [estes serviços]
como servicio público ni como servicio de interés público.
Tampoco diferencia TV cable de comunicación via cable […],
no diferencia entre el propietario de la red, el operador
de la misma y los provedores y productores de programación.25
O serviço de TV por
assinatura – a cabo e por microondas – teve um grande desenvolvimento
no interior do país. A empresa Equitel S.A., de propriedade
dos três principais grupos econômicos das comunicações no
Uruguai, funciona como “servidora” de programação e assessora
nos aspectos técnicos, controlando praticamente todo o mercado
de cabo do interior. Além disso, a única forma que estes últimos
têm de transmitir os três canais de Montevidéu é através da
Equitel, que distribui os sinais codificados via satélite.
Segundo afirma Luciano
Alvarez,26
o desenvolvimento institucional da TV e da rádio se dá num
panorama caracterizado pela falta de políticas públicas e
por uma legislação que não dá conta das exigências de desenvolvimento
do meio. O autor cita R. Pais para assinalar que:
La carencia histórica, en
el Uruguay, tanto de una política explícita como de una planificación
de la comunicación, tiene una de sus manifestaciones mas notorias
en la tendencia continuada de construir marcos juridicos incompletos,
incoherentes y contradictorios, más por imposición de las
circunstancias que por la decisión meditada de enfrentar una
regulación adecuada de la comunicación. Actualmente las más
importantes normas sobre los medios de comunicación social
provienen del período de gobierno de facto, en el cual se
outorgou una singular
importancia al tema de la comunicación y sus marcos
jurídicos.27
Conclusões
Concentrando a regulamentação
dos serviços de radiodifusão na figura do Poder Executivo,
as legislações da Argentina, Brasil e Uruguai refletem a inexistência,
nesses países, de uma política democrática voltada para o
setor das comunicações. Decorre daí o fato de que a legislação
hoje em vigor se constitui em mecanismo legitimador das ações
de corporações empresariais movidas por interesses políticos,
político-eleitorais e econômicos.
Argentina, Brasil e
Uruguai aparentemente estão acompanhando o ritmo das inovações
tecnológicas no setor, procurando dispor de serviços modernos,
tanto de telefonia quanto de TV a cabo, DTH e MMDS, por exemplo.
Contudo, esses países ainda não conseguiram atualizar as regulamentações
dos serviços de televisão de maneira a adequá-las à nova sociedade
mundial, caracterizada pela crescente convergência tecnológica,
ideológica e de capital. Questões como identidade e cultura
nacionais, por exemplo, parecem estar sendo ignoradas e deixadas
ao critério da dinâmica do mercado internacional de produtos
culturais.
Carentes da participação de representantes
da sociedade civil na constituição das suas regulamentações
– por resistência dos grupos políticos e econômicos que dominam
o setor, e que rejeitam a interveniência de outras representações
da sociedade nesse processo –, as legislações de radiodifusão
estudadas estão certamente ultrapassadas pelas transformações
do mundo contemporâneo, e portanto são inapropriadas
para a integração de Argentina, Brasil, Paraguai e
Uruguai no bloco econômico do Mercosul
*
Othon Jambeiro, PhD, é o coordenador da pesquisa e bolsista-pesquisador
do CNPq; Graciela Natansohn é aluna do Mestrado em Comunicação
da UFBA; Joseline e Sofia são graduadas em Comunicação e bolsistas
de aperfeiçoamento do CNPq; Cristiana, Gabriela e Maria Almiraci
são alunas do curso de Comunicação da UFBA e bolsistas de
iniciação científica do CNPq.
Bibliografia
ALVAREZ, Luciano. “Breve
panorama de los medios de comunicación en el Uruguay”. Em:
RAMA, Claudio (coord.). Industrias culturales en el Uruguay.
s/l, Arca, s/d.
BERMÚDEZ, Ronald Pais.
“Aspectos jurídicos de la televisión en el Uruguay”. Em: RAMA,
Claudio (coord.). Industrias culturales en el Uruguay.
s/l, Arca, s/d.
CAPPARELLI, Sérgio. Televisão
e capitalismo no Brasil. Porto Alegre: L&PM, 1982.
GARCÍA, Maria Cecilia. Radio
e television (abierta y cable); análisis normativo. Buenos
Aires: Librería El Foro, 1995.
GARCÍA RUBIO, Carlos.
Lo que el cable nos dejó; televisión para abonados – comunicación
y democracia en el Uruguay. Montevidéu: Ediciones de La
Pluma, 1994.
HORVATH, R. Los medios en la
colonización: la trama secreta de la radiodifusión argentina
II. Buenos Aires: Rescate, 1988.
JAMBEIRO, Othon. “A
regulamentação da TV na Constituição Brasileira: uma reavaliação”.
Salvador, s/d.
————.
“A regulamentação da TV no Mercosul: uma visão prospectiva
contextual”. I Seminário de Comunicação da Faculdade de
Comunicação da UFBA, Salvador, 1996.
————.
“Raízes históricas da regulamentação da TV no Brasil”.
Salvador, 1996.
KAPLÚN, Mario. “TV
Uruguay: agenda para un debate necesario”. Em: RAMA, Claudio
(coord.). Industrias culturales en el Uruguay. s/l,
Arca, s/d.
LORETTI, Damián. El derecho a
la información; relación entre medios, publico y periodistas.
Buenos Aires: Paidós, 1995.
PALLARES, L. &
STOLOVICH, L. Medios de comunicación masiva en el Uruguay,
tecnología, poder y crisis. Montevidéu: Centro Uruguay
Independiente, 1991.
POSADAS, Juan Martin.
“El papel del Estado con respecto a la televisión en el Uruguay”.
Em: RAMA, Claudio (coord.). Industrias culturales en el
Uruguay. s/l, Arca, s/d.
RAMOS, Murilo César.
A agenda proibida – meios de comunicação e revisão constitucional.
s/l, s/d.
————. “Uma nova legislação
para as comunicações brasileiras e o paradoxo da radiodifusão”.
Brasília, 1997, mimeo.
Notas
1
Esta situação mudou apenas em 1996, quando foi aprovado o
Decreto 1.143 que autoriza a exploração de radiodifusão a
pessoas jurídicas sem fins de lucro, segundo a proposta do
Instituto Nacional de Acción Cooperativa y Mutual e a Secom.
2 Horvath explica que
os inconvenientes na constituição da lei se relacionaram com
três questões: a briga interempresarial sobre o art. 45 (que
proíbe o acesso dos proprietários de meios gráficos aos meios
eletrônicos); a tradicional luta entre as burocracias governamentais
pelo controle da situação e a surda luta entre as forças armadas
por freqüências: a Marinha controlava o Canal 13 e as rádios
El Mundo, Mitre e Antártida; o Exército tinha o Canal 9 e
as rádios Belgrano, Argentina e del Pueblo; a Aeronáutica
ficou com o Canal 11 e as rádios Excélsior e Splendid. Todas
as emissoras mencionadas tinham sede na capital federal. Cf.
Los medios en la colonización: la trama secreta de la radiodifusión
argentina II, p. 58.
3 Por exemplo, a privatização
da LT2, que foi entregue aos mesmos donos do jornal “La Capital”.
Também renovaram a licença do Canal 9 de Bahia Blanca, ao
dono do jornal “La Nueva Provincia”; entregaram a Rádio Argentina
aos donos da revista “Esquiu” (da Igreja Católica); outorgaram
um canal de TV no Paraná ao torturador general Ramón Camps,
chefe da polícia de Buenos Aires, no início da ditadura. Cf.
R. Horvat, op. cit., p. 118.
4 Horvath, op. cit.
5 Radio e televisión
(abierta y cable); análisis normativo, p. 25.
6 Citado por Maria
Cecilia García, op. cit., p. 48.
7 Damián Loretti, El
derecho a la información; relación entre medios, publico y
periodistas, p. 155.
8 Op. cit., p. 151
9 O inciso tinha assim
ficado: “No tener vinculación jurídica societaria u otras
formas de sujeción con empresas periodisticas o de radiodifusión
extranjeras”.
10 Nesse sentido, se
firma o Tratado de Promoción y Protección Recíproca de Inversiones,
entre a Argentina e os EUA, ratificado pela Lei 24.356, em
1994, que garante igual trato para os investimentos nacionais
e os provenientes dos países assinantes. Os norte-americanos
excluíram dos termos do tratado, de forma unilateral e expressa,
uma série de atividades, entre as quais se encontra a “propiedad
y gestión de estaciones emisoras o de servicio público de
radio y televisión”. O Tratado de Assunção, que constituiu
o Mercosul, incorporado à legislação argentina pela Lei 23.981,
estenderia o “igual trato” aos países assinantes. Cf. García,
op. cit., p. 48.
11 Loretti, op. cit.,
p. 155.
12 Segundo Garcia (op.
cit.), tanto a Constituição Nacional como a jurisprudência
sobre o tema, assinalam a jurisdição federal na determinação
da autoridade de aplicação.
13 Após várias tentativas
de criação de uma nova regulamentação para as comunicações,
finalmente um projeto de lei encontra-se em tramitação no
Congresso, embora exclua a radiodifusão.
14 Art. 53 – Constitui
abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprego
desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção
previstos na legislação em vigor no País, inclusive: incitar
a desobediência às leis ou decisões judiciárias; divulgar
segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
ultrajar a honra nacional; fazer propaganda de guerra ou de
processos de subversão da ordem política e social; promover
campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião;
insuflar à rebeldia ou à indisciplina nas forças armadas ou
nas organizações de segurança pública; comprometer as relações
internacionais do País; ofender a moral familiar pública,
ou os bons costumes; caluniar, injuriar ou difamar os Poderes
Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública,
econômica e social; colaborar na prática de rebeldia, desordens
ou manifestações proibidas.
15 Sérgio Caparelli,
Televisão e capitalismo no Brasil.
16 Othon Jambeiro,
“A regulamentação da TV na Constituição Brasileira: uma reavaliação”.
17 Murilo César Ramos,
A agenda proibida – meios de comunicação e revisão constitucional,
p. 4
18 Othon Jambeiro,
op. cit.
19 Othon Jambeiro,
op. cit.
20 Atualmente os programas
de rádio e TV só podem ser classificados em adequados ou inadequados
para determinadas faixas etárias, a depender do horário de
exibição.
21 Murilo César Ramos,
“Uma nova legislação para as comunicações brasileiras e o
paradoxo da radiodifusão”.
22 Citado por Ronald
Pais Bermúdez, “Aspectos jurídicos de la televisión en el
Uruguay”.
23 Ver: Juan Martin
Posadas, “El papel del Estado con respecto a la televisión
en el Uruguay”; Luciano Alvarez, “Breve panorama de los medios
de comunicación en el Uruguay”; Mario Kaplún, “TV Uruguay:
agenda para un debate necesario”, todos em: Claudio Rama (coord.),
Industrias culturales en el Uruguay, p. 31-36, 37-54
e 57, respectivamente; Carlos García Rubio, Lo que el cable
nos dejó; televisión para abonados – comunicación y democracia
en el Uruguay, p. 96 e ss.
24 A exploração do
serviço telefônico no Uruguai é estatal e monopólica.
25 García Rubio, op.
cit.
26 Luciano Alvarez,
op. cit.
27 Citado por Alvarez,
op. cit.
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