O Controle dos meios de comunicação
(A história da censura no Brasil)

ANEXO IV

CÓDIGO DE ÉTICA DA RADIODIFUSÃO BRASILEIRA

Novo código de Ética da ABERT aprovado em julho de 1993

Em Assembléia Geral Extraordinária realizada em sua sede no Hotel Nacional, em Brasília, no dia 8 de julho de 1993, A ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, aprovou por unanimidade alterações no Código de Ética da Radiodifusão Brasileira, permitindo assim punir as emissoras que venham a cometer eventuais excessos em suas programações.

De acordo com matéria veiculada pela revista ABERT, no. 86, de julho de 1993, a proposta de alteração do Código foi resultado de consenso entre as redes de rádio e televisão, da própria diretoria da Associação, e do conhecimento do Ministério da Justiça, além de entidades representativas da sociedade com as quais o assunto foi debatido. As principais alterações foram introduzidas no Capítulo VI do Código, que trata do Processo e das Disposições Transitórias a partir do Artigo 23.

O Código de Ética da Radiodifusão Brasileira

Preâmbulo

Os empresários da Radiodifusão Brasileira, congregados na Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), considerando suas responsabilidades perante o público e o Governo, declaram que tudo farão na execução dos serviços de que são concessionários ou permissionários, para transmitir apenas o entretenimento sadio e as informações corretas espelhando os valores espirituais e artísticos que contribuem para a formação da vida e do caráter do povo brasileiro, propondo-se sempre a trazer ao conhecimento do público os elementos positivos que possa contribuir para a melhoria das condições sociais. Por outro lado, na execução da tarefa que lhes foi atribuída, exigirão total respeito ao princípio da liberdade de informação, independentemente de censura, juntamente com a imprensa, não aceitando quaisquer outras restrições que não sejam as determinadas pelas leis em vigor e as estabelecidas pelo presente Código, neste ato aprovado pela unanimidade dos associados.

 

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1 - Destina-se a radiodifusão ao entretenimento e à informação do público em geral, assim como à prestação de serviços culturais e educacionais.

Artigo 2 - A radiodifusão defenderá a forma democrática de governo e, especialmente, a liberdade de imprensa e de expressão do pensamento. Defenderá, igualmente, a unidade política do Brasil, a aproximação e convivência pacífica com a comunidade internacional e os princípios da boa educação moral e cívica.

Artigo 3 - Somente o regime da livre iniciativa e concorrência, sustentado pela publicidade comercial, pode fornecer as condições de liberdade e independência necessárias ao florescimento dos órgãos de opinião e, consequentemente, da radiodifusão. A radiodifusão estatal é aceita na medida em que seja exclusivamente cultural, educativa ou didática, sem publicidade comercial.

Artigo 4 - Compete especialmente aos radiodifusores prestigiar e envidar todos os esforços para a manutenção da unidade da ABERT como órgão nacional representante da classe, assim como das entidades estaduais ou regionais e sindicatos de classe.

 

CAPÍTULO II

Da Programação

Artigo 5 - As emissoras transmitirão entretenimento do melhor nível artístico e moral, seja de sua produção, seja adquirido de terceiros, considerando que a radiodifusão é um meio popular e acessível a quase totalidade dos lares.

Artigo 6 - A responsabilidade das emissoras que transmitem os programas não exclui a dos pais ou responsáveis, aos quais cabe o dever de impedir, a seu juízo, que os menores tenham acesso a programas inadequados, tendo em vista os limites etários prévia e obrigatoriamente anunciados pela orientação do público.

Artigo 7 - Os programas transmitidos não advogarão discriminação de raças, credos e religiões, assim como o de qualquer grupo humano sobre outro.

Artigo 8 - Os programas transmitidos não terão cunho obsceno e não advogarão a promiscuidade ou qualquer forma de perversão sexual, admitindo-se as sugestões de relações sexuais dentro do quadro da normalidade e revestidas de sua dignidade específica, dentro das disposições deste Código.

Artigo 9 - Os programas transmitidos não explorarão o curandeirismo e o charlatanismo, iludindo a boa fé do público.

Artigo l0 - A violência física ou psicológica só será apresentada dentro do contexto necessário ao desenvolvimento racional de uma trama consistente e de relevância artística e social, acompanhada de demonstração das conseqüência funestas ou desagradáveis para aqueles que a praticam, com as restrições estabelecidas neste Código.

Artigo ll - A violência e o crime jamais serão apresentados inconseqüentemente.

Artigo 12 - O uso de tóxicos, o alcoolismo e o vício do jogo de azar só serão apresentados como práticas condenáveis, social e moralmente, provocadoras de degradação e da ruína do ser humano.

Artigo 13 - Nos programas infantis, produzidos sob rigorosa supervisão das emissoras, serão preservados a integridade da família e sua hierarquia, bem como exaltados os bons sentimentos e propósitos, o respeito à lei e às autoridades legalmente constituídas, o amor à pátria, ao próximo, à natureza e aos animais.

Artigo 14 - A programação observará fidelidade ao ser humano como titular dos valores universais, partícipe de uma comunidade nacional e sujeito de uma cultura regional que devem ser preservados.

Artigo 15 - Para melhor compreensão, e consequentemente observância, dos princípios acima afirmados, fica estabelecido que:

l) São livres exibição em qualquer horário, os programas ou filmes:

a) que não contenham cenas realistas de violência, agressões que resultem em dilacerações ou mutilação de partes do corpo humano, tiros a queima-roupa, facadas, pauladas ou outras formas e meios de agressão violenta com objetos contundentes, assim como cenas sanguinolentas resultantes de crime ou acidente; não tratem de forma explícita temas sobre estupro, sedução, seqüestro, prostituição e rufianismo;

b) que não contenham em seus diálogos palavras vulgares, chulas ou de baixo calão;

c) que não exponham ou discutam o uso e o tráfico de drogas, notadamente as alucinógenas e entorpecentes, não apresentem de maneira positiva o uso do fumo e do álcool;

d) que não apresentem nu humano, frontal, lateral ou dorsal, não apresentem visíveis os órgãos ou partes sexuais exteriores humanas, não insinuem o ato sexual, limitando as expressões de amor e afeto a carícias e beijos discretos. Os filmes e programas livres para exibição em qualquer horário não explorarão o homossexualismo;

e) cujos temas sejam os comumente considerados apropriados para crianças e pré-adolescentes, não se admitindo os que versem de maneira realista aos desvios do comportamento humano e de práticas criminosas mencionadas nas letras a), c) e d) acima;

Parágrafo Único: As emissoras de rádio e televisão não apresentarão músicas cujas letras sejam nitidamente pornográficas ou que estimulem o consumo de drogas.

2) Poderão ser exibidos, a partir de 20 h, os programas ou filmes:

a) que observem as mesmas restrições para os filmes e programas livres sendo permitida a insinuação de conjunção sexual exposição do ato ou dos corpos, sem beijos lascivos ou erotismo considerado vulgar;

b) que versem sobre qualquer tema ou problema individual ou social, desde que os temas sensíveis ou adultos não sejam tratados de forma crua ou explícita nem apresentem, favorável ou apologeticamente, qualquer forma de desvio sexual humano, o uso de drogas, a prostituição ou qualquer forma de criminalidade ou comportamento anti-social;

c) que não contenham apologia ou apresentem favoravelmente o uso e ingestão do fumo ou do álcool.

3) Poderão ser exibidos, a partir das 21 h, os programas ou filmes:

a) que versem sobre temas adultos ou sensíveis observadas as restrições ao uso da linguagem dos itens anteriores e as restrições quanto à apologia do homossexualismo, da prostituição e do comportamento criminoso ou anti-social. Poderão ser empregadas palavras vulgares mas de uso corrente, vetadas as de baixo calão;

b) que apresentem cenas de violência sem perversidade, mas que não as deixem impunes ou que lhes façam apologia;

c) que apresentem nu lateral ou dorsal desde que focalizados à distância, ou desfocados, ou com tratamento de imagem que roube a definição exata dos corpos, sem mostrar os órgãos e partes sexuais humanas. O ato sexual será apresentado com as restrições do número 2) acima;

d) que não contenham apologia ou apresentem favoravelmente o uso e a ingestão do fumo e do álcool.

4) Poderão ser exibidos após às 23 h os programas e filmes:

a) que apresentem violência, desde que respeitada as restrições do horários anterior;

b) que não apresentem sexo explícito nem exibam, em "close", as partes e órgãos sexuais exteriores humanos;

c) que utilizem palavras chulas ou vulgares desde que necessárias e inseridas no contexto da dramaturgia;

d) que abordem seus temas sem apologia da droga, da prostituição e de comportamentos criminosos.

 

CAPÍTULO III

Da Publicidade

Artigo 16 - Reconhecendo a publicidade como condição básica para a existência de uma Radiodifusão livre e independente, as emissoras diligenciarão no sentido de que os comerciais sejam colocados no ar em sua integridade e nos horários constantes das autorizações.

Artigo 17 - Ainda que a responsabilidade primária caiba aos anunciantes, produtores e agências de publicidade, as emissoras não serão obrigadas a divulgar os comerciais em desacordo com o Código de Auto-Regulamentação Publicitária, submetendo ao CONAR qualquer peça que lhes pareça imprópria, respeitando-lhe as decisões.

 

CAPÍTULO IV

Dos Noticiários

Artigo 18 - Os programas jornalísticos, gravados ou diretos estão livres de qualquer restrição, ficando a critério da emissora a exibição, ou não, de imagens ou sons que possam ferir a sensibilidade dos seus diretores ou apresentadores que observarão as leis e regulamentos vigentes assim como o espírito deste Código.

Artigo 19 - As emissoras só transmitirão notícias provenientes de fontes fidedignas, não sendo, entretanto, por elas responsáveis. As emissoras observarão o seguinte critério em seus noticiários:

1) As emissoras manterão em sigilo, quando julgarem conveniente e for permitido por lei, a fonte de suas notícias.

2) Toda ilustração que acompanhar uma notícia e que não lhe seja contemporânea, trará a indicação desta circunstância.

3) As emissoras deverão exercer o seu próprio critério para não apresentar imagens que, ainda reais, possam traumatizar a sensibilidade do público do horário.

4) As notícias que puderem causar pânico serão dadas de maneira a evitá-lo.

 

CAPÍTULO V

Do Relacionamento das Emissoras

Artigo 20 - As emissoras manterão elevado padrão de relacionamento entre si, não combatendo uma às outras, senão pelo aprimoramento das respectivas programações.

Artigo 21 - É considerada antiética a prática de:

1) Aliciamento de artistas e pessoal contratados, entendendo-se como tal o oferecimento de propostas a pessoal pertencente aos quadros de concorrentes, em plena vigência dos contratos por prazo determinado ou tarefa.

2) Aviltamento dos preços da publicidade.

3) Publicação ou transmissão dos índices de audiência com identificação das emissoras concorrentes.

4) Referir-se depreciativamente, pela imprensa ou qualquer outro veículo de comunicação, às atividades ou vida interna das emissoras concorrentes.

5) Utilizar-se, sem prévia e competente autorização, de sinal gerado ou de propriedade de emissora concorrente.

6) Divulgar falsamente a potência de suas transmissões, o número de emissoras em cadeia ou afiliadas e canais que não estejam operando.

7) Operar faltosamente a emissora, que através do uso, em qualquer horário, de potência superior à de sua licença, quer através de artifícios, quer através de sobremodulação, desajuste de fatores, emissão de parasitas ou outras ações destinadas a prejudicar emissoras concorrentes.

8) As emissoras não recusarão comerciais que contenham a participação de contratados de outras emissoras, exceto quando forem mostrados, nesses comerciais, cenários dos programas em que participam ditos contratados ou que os programas em que participam ditos contratados ou que os apresentem com trajes e adereços por eles utilizados nos programas em que atuam, bem como interpretando tipos caracterizados como personagens que representam nesses programas.

Artigo 22 - As emissoras sujeitarão suas desinteligências ao arbítrio da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, acatando-lhes as decisões, quando não solucionadas pelas entidades estaduais ou regionais.

 

CAPÍTULO VI

Do Processo e das

Disposições Disciplinares

Artigo 23 - A ABERT terá uma Comissão de Ética formada por 8 membros escolhidos e pertencentes à diretoria, cujo mandato será coincidente com seus mandatos na diretoria, com as seguintes funções:

I) Julgar todas as reclamações apresentadas contra procedimentos atentatórios ao Código de Ética previstos no Capítulo V do presente Código.

II) Eleger por unanimidade, os membros do Conselho de Ética nos termos prescritos neste Código.

III) Os membros da diretoria da ABERT são inelegíveis para o Conselho de Ética.

Artigo 24 - As reclamações e denúncias quanto ao não cumprimento das determinações contidas nos Capítulos II, III e IV deste Código serão julgados por um Conselho de Ética, designado nos termos do artigo anterior, composto de 12 membros, para um mandato de um ano, reelegíveis, sendo que, pelo menos quatro não pertencentes aos quadros, nem vinculados diretamente às empresas de radiodifusão.

I) O Conselho terá um Secretário-Geral para administrá-lo, nomeado e demissível ad nutum pela Comissão de Ética da Diretoria da ABERT de acordo com a maioria dos membros do Conselho. O Conselho terá autonomia orçamentária e suas decisões serão irrecorríveis exceto pelo pedido de reconsideração interposto dentro de 72 horas da decisão e diante de fatos novos.

II)Os membros do Conselho, elegerão um Presidente e um vice-presidente, os quais atuarão assessorados pelo Secretário-Geral. O Presidente não terá direito a voto, exceto no caso de empate na votação, caso em que terá o voto de desempate. Os membros do Conselho serão indicados dentro de 30 dias do término de seus mandatos, podendo ser reconduzidos indefinidamente.

III) Recebida uma reclamação, o Presidente ou o Secretário-Geral designado pelo Presidente, fará a distribuição para um Conselheiro que será o relator, enviando cópia para a empresa envolvida. O relator apresentará seu relatório para julgamento dentro de 10 dias, colocando a reclamação para julgamento na próxima sessão desde que haja tempo hábil para notificar a Reclamada para que possa estar presente e intervir no julgamento.

IV) Na ausência do Presidente, presidirá a sessão o Vice-Presidente e, na ausência deste, os presentes escolherão, por maioria, um de seus membros para presidi-la.

V) Depois de lido o relatório e ouvidas as partes presentes, votará o relator, seguindo-se os demais membros na ordem de antigüidade, quando houver, e alfabética e não havendo diferença de antigüidade.

VI) O Conselho reunir-se-á na medida das necessidades, convocado pelo Secretário-Geral ou por seu Presidente, sendo irrecorríveis suas decisões.

VII) Quando a reclamação ou denúncia versar sobre o fato grave que exija urgência por sua possibilidade de repetição ou continuidade, o Secretário-Geral convocará imediatamente o Conselho, relatando o processo pessoalmente, sem direito a voto, para decisão imediata.

VIII) O Secretário-Geral preparará, mensalmente, sempre que tiver havido decisões, resumos dos julgamentos e das decisões para distribuição aos membros da Diretoria da ABERT.

Artigo 25 - As reclamações serão sempre apresentadas por escrito, com perfeita individualização dos fatos e referências exatas quanto ao horário, dia e emissora que efetuou a transmissão ou praticou o ato impugnado, acompanhado de fita de vídeo ou fita de áudio nos casos de transmissões radiofônicas. As reclamações anônimas não serão distribuídas. As reclamações que estiverem acompanhadas das fitas de gravação só serão distribuídas quando versarem sobre fatos públicos e notórios. Quando houver dúvida razoável quanto à notoriedade do fato, o Secretário-Geral requisitará a fita à emissora, desde que, dentro do prazo legal em que a emissora está obrigada a guardar a fita.

Artigo 26 - As queixas poderão ser formuladas e encaminhadas à ABERT, por órgãos da Administração Federal, pelas emissoras associadas à ABERT. por órgãos ou associações de classe ou por telespectadores e ouvintes, respeitadas as determinações dos artigos anteriores.

Artigo 27 - As penas serão de advertência sigilosa, ou de determinação da suspensão das transmissões impugnadas ou atos impugnados, sempre acompanhadas da obrigação de divulgar campanha nos termos deste artigo. O não atendimento das determinações da Comissão acarretará a expulsão dos quadros da ABERT.

I) Julgadas culpadas, as emissoras, além das penas mencionadas no caput deste artigo, serão condenadas a divulgar, no mínimo seis e no máximo vinte mensagens de 30 segundos rotativa e diariamente, durante uma semana, no mínimo, e um mês no máximo, para divulgação de campanhas educativas. Nas reincidências a pena será acrescida, de acordo com a gravidade, de 25% até 100% quanto ao número e duração do tempo das inserções.

II) Extingue-se a reincidência em cada período de dois anos contados da data da primeira infração.

III) As condenações serão comunicadas à Diretoria da ABERT que contactará os órgãos públicos, notadamente os Ministérios da Justiça, Saúde, Educação e Bem Estar Social, sobre a existência de campanhas de seu interesse e que tenham alguma relação com a natureza da infração, para que sejam colocadas no ar pela empresa condenada. Não havendo resposta ou campanha disponível a Diretoria designará o tema e aprovará as mensagens que serão feitas pela empresa condenada, estabelecendo-lhe o prazo para o seu início. A diretoria decidirá, caso a caso, se as mensagens deverão ou não ter referência ao Código de Ética. As penas serão adstritas às áreas de cobertura em que deu-se a infração.

Artigo 28 - A empresa acusada de prática do ato ou de transmissão de programas condenados por este Código tomará conhecimento da decisão através de comunicação que o Presidente enviará.

Artigo 29 - A empresa apresentará ao relator suas razões de defesa, escritas, dentro de 7 dias do recebimento da comunicação. A empresa poderá estar presente e defender-se verbalmente durante o julgamento, assim como poderá enviar cópia de sua defesa, individuando a acusação, a todos os Conselheiros. Nos casos de urgência previstos no item VII do Artigo 24 o Secretário ou o Presidente comunicará diretamente à empresa acusada que terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar sua defesa.

Artigo 30 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos e o quorum será de 8(oito) Conselheiros.

Artigo 31 - A fonte de recursos para a manutenção do Conselho será estabelecida pela Diretoria da ABERT, ad referedum dos contribuintes e constituirão recursos diretamente postos à disposição da Comissão, não podendo ser utilizados para outros fins.

Artigo 32 - A Comissão de Ética de Programas da ABERT assim como o Conselho elaborará um regimento interno para o seu perfeito funcionamento.

Artigo 33 - No caso de programa transmitido regularmente, a suspensão voluntária pela empresa reclamada impugnada sustará o prosseguimento do processo.

Artigo 34 - Os casos que não envolverem programação, decididos pela Comissão de Ética da Diretoria da ABERT nos termos do artigo 23 por maioria absoluta de votos, terão como penalidades a advertência sigilosa ou pública.

 

Brasília-DF, 8 de julho de 1993.


INTRODUÇÃO /OS INSTRUMENTOS DE CONTROLE DOS MEIOS / O CONTROLE POLÍTICO E ECONÔMICO / A CENSURA POLICIAL / O DESENVOLVIMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO / CONCLUSÕES

ANEXOS: I. Uma Carta para a Imprensa Livre II. Manifestações contra a censura
III. Código de ética dos jornais e dos jornalistas IV .Código de ética da radiodifusão

BIBLIOGRAFIA