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ANEXO
IV
CÓDIGO
DE ÉTICA DA RADIODIFUSÃO BRASILEIRA
Novo
código de Ética da ABERT aprovado em julho de 1993
Em
Assembléia Geral Extraordinária realizada em sua sede
no Hotel Nacional, em Brasília, no dia 8 de julho de
1993, A ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de
Rádio e Televisão, aprovou por unanimidade alterações
no Código de Ética da Radiodifusão Brasileira, permitindo
assim punir as emissoras que venham a cometer eventuais
excessos em suas programações.
De
acordo com matéria veiculada pela revista ABERT, no.
86, de julho de 1993, a proposta de alteração do Código
foi resultado de consenso entre as redes de rádio e
televisão, da própria diretoria da Associação, e do
conhecimento do Ministério da Justiça, além de entidades
representativas da sociedade com as quais o assunto
foi debatido. As principais alterações foram introduzidas
no Capítulo VI do Código, que trata do Processo e das
Disposições Transitórias a partir do Artigo 23.
O
Código de Ética da Radiodifusão Brasileira
Preâmbulo
Os
empresários da Radiodifusão Brasileira, congregados
na Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão
(ABERT), considerando suas responsabilidades perante
o público e o Governo, declaram que tudo farão na execução
dos serviços de que são concessionários ou permissionários,
para transmitir apenas o entretenimento sadio e as informações
corretas espelhando os valores espirituais e artísticos
que contribuem para a formação da vida e do caráter
do povo brasileiro, propondo-se sempre a trazer ao conhecimento
do público os elementos positivos que possa contribuir
para a melhoria das condições sociais. Por outro lado,
na execução da tarefa que lhes foi atribuída, exigirão
total respeito ao princípio da liberdade de informação,
independentemente de censura, juntamente com a imprensa,
não aceitando quaisquer outras restrições que não sejam
as determinadas pelas leis em vigor e as estabelecidas
pelo presente Código, neste ato aprovado pela unanimidade
dos associados.
CAPÍTULO
I
Princípios
Gerais
Artigo
1 - Destina-se a radiodifusão ao entretenimento e à
informação do público em geral, assim como à prestação
de serviços culturais e educacionais.
Artigo
2 - A radiodifusão defenderá a forma democrática de
governo e, especialmente, a liberdade de imprensa e
de expressão do pensamento. Defenderá, igualmente, a
unidade política do Brasil, a aproximação e convivência
pacífica com a comunidade internacional e os princípios
da boa educação moral e cívica.
Artigo
3 - Somente o regime da livre iniciativa e concorrência,
sustentado pela publicidade comercial, pode fornecer
as condições de liberdade e independência necessárias
ao florescimento dos órgãos de opinião e, consequentemente,
da radiodifusão. A radiodifusão estatal é aceita na
medida em que seja exclusivamente cultural, educativa
ou didática, sem publicidade comercial.
Artigo
4 - Compete especialmente aos radiodifusores prestigiar
e envidar todos os esforços para a manutenção da unidade
da ABERT como órgão nacional representante da classe,
assim como das entidades estaduais ou regionais e sindicatos
de classe.
CAPÍTULO
II
Da
Programação
Artigo
5 - As emissoras transmitirão entretenimento do melhor
nível artístico e moral, seja de sua produção, seja
adquirido de terceiros, considerando que a radiodifusão
é um meio popular e acessível a quase totalidade dos
lares.
Artigo
6 - A responsabilidade das emissoras que transmitem
os programas não exclui a dos pais ou responsáveis,
aos quais cabe o dever de impedir, a seu juízo, que
os menores tenham acesso a programas inadequados, tendo
em vista os limites etários prévia e obrigatoriamente
anunciados pela orientação do público.
Artigo
7 - Os programas transmitidos não advogarão discriminação
de raças, credos e religiões, assim como o de qualquer
grupo humano sobre outro.
Artigo
8 - Os programas transmitidos não terão cunho obsceno
e não advogarão a promiscuidade ou qualquer forma de
perversão sexual, admitindo-se as sugestões de relações
sexuais dentro do quadro da normalidade e revestidas
de sua dignidade específica, dentro das disposições
deste Código.
Artigo
9 - Os programas transmitidos não explorarão o curandeirismo
e o charlatanismo, iludindo a boa fé do público.
Artigo
l0 - A violência física ou psicológica só será apresentada
dentro do contexto necessário ao desenvolvimento racional
de uma trama consistente e de relevância artística e
social, acompanhada de demonstração das conseqüência
funestas ou desagradáveis para aqueles que a praticam,
com as restrições estabelecidas neste Código.
Artigo
ll - A violência e o crime jamais serão apresentados
inconseqüentemente.
Artigo
12 - O uso de tóxicos, o alcoolismo e o vício do jogo
de azar só serão apresentados como práticas condenáveis,
social e moralmente, provocadoras de degradação e da
ruína do ser humano.
Artigo
13 - Nos programas infantis, produzidos sob rigorosa
supervisão das emissoras, serão preservados a integridade
da família e sua hierarquia, bem como exaltados os bons
sentimentos e propósitos, o respeito à lei e às autoridades
legalmente constituídas, o amor à pátria, ao próximo,
à natureza e aos animais.
Artigo
14 - A programação observará fidelidade ao ser humano
como titular dos valores universais, partícipe de uma
comunidade nacional e sujeito de uma cultura regional
que devem ser preservados.
Artigo
15 - Para melhor compreensão, e consequentemente observância,
dos princípios acima afirmados, fica estabelecido que:
l)
São livres exibição em qualquer horário, os programas
ou filmes:
a)
que não contenham cenas realistas de violência, agressões
que resultem em dilacerações ou mutilação de partes
do corpo humano, tiros a queima-roupa, facadas, pauladas
ou outras formas e meios de agressão violenta com objetos
contundentes, assim como cenas sanguinolentas resultantes
de crime ou acidente; não tratem de forma explícita
temas sobre estupro, sedução, seqüestro, prostituição
e rufianismo;
b)
que não contenham em seus diálogos palavras vulgares,
chulas ou de baixo calão;
c)
que não exponham ou discutam o uso e o tráfico de drogas,
notadamente as alucinógenas e entorpecentes, não apresentem
de maneira positiva o uso do fumo e do álcool;
d)
que não apresentem nu humano, frontal, lateral ou dorsal,
não apresentem visíveis os órgãos ou partes sexuais
exteriores humanas, não insinuem o ato sexual, limitando
as expressões de amor e afeto a carícias e beijos discretos.
Os filmes e programas livres para exibição em qualquer
horário não explorarão o homossexualismo;
e)
cujos temas sejam os comumente considerados apropriados
para crianças e pré-adolescentes, não se admitindo os
que versem de maneira realista aos desvios do comportamento
humano e de práticas criminosas mencionadas nas letras
a), c) e d) acima;
Parágrafo
Único: As emissoras de rádio e televisão não apresentarão
músicas cujas letras sejam nitidamente pornográficas
ou que estimulem o consumo de drogas.
2)
Poderão ser exibidos, a partir de 20 h, os programas
ou filmes:
a)
que observem as mesmas restrições para os filmes e programas
livres sendo permitida a insinuação de conjunção sexual
exposição do ato ou dos corpos, sem beijos lascivos
ou erotismo considerado vulgar;
b)
que versem sobre qualquer tema ou problema individual
ou social, desde que os temas sensíveis ou adultos não
sejam tratados de forma crua ou explícita nem apresentem,
favorável ou apologeticamente, qualquer forma de desvio
sexual humano, o uso de drogas, a prostituição ou qualquer
forma de criminalidade ou comportamento anti-social;
c)
que não contenham apologia ou apresentem favoravelmente
o uso e ingestão do fumo ou do álcool.
3)
Poderão ser exibidos, a partir das 21 h, os programas
ou filmes:
a)
que versem sobre temas adultos ou sensíveis observadas
as restrições ao uso da linguagem dos itens anteriores
e as restrições quanto à apologia do homossexualismo,
da prostituição e do comportamento criminoso ou anti-social.
Poderão ser empregadas palavras vulgares mas de uso
corrente, vetadas as de baixo calão;
b)
que apresentem cenas de violência sem perversidade,
mas que não as deixem impunes ou que lhes façam apologia;
c)
que apresentem nu lateral ou dorsal desde que focalizados
à distância, ou desfocados, ou com tratamento de imagem
que roube a definição exata dos corpos, sem mostrar
os órgãos e partes sexuais humanas. O ato sexual será
apresentado com as restrições do número 2) acima;
d)
que não contenham apologia ou apresentem favoravelmente
o uso e a ingestão do fumo e do álcool.
4)
Poderão ser exibidos após às 23 h os programas e filmes:
a)
que apresentem violência, desde que respeitada as restrições
do horários anterior;
b)
que não apresentem sexo explícito nem exibam, em "close",
as partes e órgãos sexuais exteriores humanos;
c)
que utilizem palavras chulas ou vulgares desde que necessárias
e inseridas no contexto da dramaturgia;
d)
que abordem seus temas sem apologia da droga, da prostituição
e de comportamentos criminosos.
CAPÍTULO
III
Da
Publicidade
Artigo
16 - Reconhecendo a publicidade como condição básica
para a existência de uma Radiodifusão livre e independente,
as emissoras diligenciarão no sentido de que os comerciais
sejam colocados no ar em sua integridade e nos horários
constantes das autorizações.
Artigo
17 - Ainda que a responsabilidade primária caiba aos
anunciantes, produtores e agências de publicidade, as
emissoras não serão obrigadas a divulgar os comerciais
em desacordo com o Código de Auto-Regulamentação Publicitária,
submetendo ao CONAR qualquer peça que lhes pareça imprópria,
respeitando-lhe as decisões.
CAPÍTULO
IV
Dos
Noticiários
Artigo
18 - Os programas jornalísticos, gravados ou diretos
estão livres de qualquer restrição, ficando a critério
da emissora a exibição, ou não, de imagens ou sons que
possam ferir a sensibilidade dos seus diretores ou apresentadores
que observarão as leis e regulamentos vigentes assim
como o espírito deste Código.
Artigo
19 - As emissoras só transmitirão notícias provenientes
de fontes fidedignas, não sendo, entretanto, por elas
responsáveis. As emissoras observarão o seguinte critério
em seus noticiários:
1)
As emissoras manterão em sigilo, quando julgarem conveniente
e for permitido por lei, a fonte de suas notícias.
2)
Toda ilustração que acompanhar uma notícia e que não
lhe seja contemporânea, trará a indicação desta circunstância.
3)
As emissoras deverão exercer o seu próprio critério
para não apresentar imagens que, ainda reais, possam
traumatizar a sensibilidade do público do horário.
4)
As notícias que puderem causar pânico serão dadas de
maneira a evitá-lo.
CAPÍTULO
V
Do
Relacionamento das Emissoras
Artigo
20 - As emissoras manterão elevado padrão de relacionamento
entre si, não combatendo uma às outras, senão pelo aprimoramento
das respectivas programações.
Artigo
21 - É considerada antiética a prática de:
1)
Aliciamento de artistas e pessoal contratados, entendendo-se
como tal o oferecimento de propostas a pessoal pertencente
aos quadros de concorrentes, em plena vigência dos contratos
por prazo determinado ou tarefa.
2)
Aviltamento dos preços da publicidade.
3)
Publicação ou transmissão dos índices de audiência com
identificação das emissoras concorrentes.
4)
Referir-se depreciativamente, pela imprensa ou qualquer
outro veículo de comunicação, às atividades ou vida
interna das emissoras concorrentes.
5)
Utilizar-se, sem prévia e competente autorização, de
sinal gerado ou de propriedade de emissora concorrente.
6)
Divulgar falsamente a potência de suas transmissões,
o número de emissoras em cadeia ou afiliadas e canais
que não estejam operando.
7)
Operar faltosamente a emissora, que através do uso,
em qualquer horário, de potência superior à de sua licença,
quer através de artifícios, quer através de sobremodulação,
desajuste de fatores, emissão de parasitas ou outras
ações destinadas a prejudicar emissoras concorrentes.
8)
As emissoras não recusarão comerciais que contenham
a participação de contratados de outras emissoras, exceto
quando forem mostrados, nesses comerciais, cenários
dos programas em que participam ditos contratados ou
que os programas em que participam ditos contratados
ou que os apresentem com trajes e adereços por eles
utilizados nos programas em que atuam, bem como interpretando
tipos caracterizados como personagens que representam
nesses programas.
Artigo
22 - As emissoras sujeitarão suas desinteligências ao
arbítrio da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio
e Televisão, acatando-lhes as decisões, quando não solucionadas
pelas entidades estaduais ou regionais.
CAPÍTULO
VI
Do
Processo e das
Disposições
Disciplinares
Artigo
23 - A ABERT terá uma Comissão de Ética formada por
8 membros escolhidos e pertencentes à diretoria, cujo
mandato será coincidente com seus mandatos na diretoria,
com as seguintes funções:
I)
Julgar todas as reclamações apresentadas contra procedimentos
atentatórios ao Código de Ética previstos no Capítulo
V do presente Código.
II)
Eleger por unanimidade, os membros do Conselho de Ética
nos termos prescritos neste Código.
III)
Os membros da diretoria da ABERT são inelegíveis para
o Conselho de Ética.
Artigo
24 - As reclamações e denúncias quanto ao não cumprimento
das determinações contidas nos Capítulos II, III e IV
deste Código serão julgados por um Conselho de Ética,
designado nos termos do artigo anterior, composto de
12 membros, para um mandato de um ano, reelegíveis,
sendo que, pelo menos quatro não pertencentes aos quadros,
nem vinculados diretamente às empresas de radiodifusão.
I)
O Conselho terá um Secretário-Geral para administrá-lo,
nomeado e demissível ad nutum pela Comissão de
Ética da Diretoria da ABERT de acordo com a maioria
dos membros do Conselho. O Conselho terá autonomia orçamentária
e suas decisões serão irrecorríveis exceto pelo pedido
de reconsideração interposto dentro de 72 horas da decisão
e diante de fatos novos.
II)Os
membros do Conselho, elegerão um Presidente e um vice-presidente,
os quais atuarão assessorados pelo Secretário-Geral.
O Presidente não terá direito a voto, exceto no caso
de empate na votação, caso em que terá o voto de desempate.
Os membros do Conselho serão indicados dentro de 30
dias do término de seus mandatos, podendo ser reconduzidos
indefinidamente.
III)
Recebida uma reclamação, o Presidente ou o Secretário-Geral
designado pelo Presidente, fará a distribuição para
um Conselheiro que será o relator, enviando cópia para
a empresa envolvida. O relator apresentará seu relatório
para julgamento dentro de 10 dias, colocando a reclamação
para julgamento na próxima sessão desde que haja tempo
hábil para notificar a Reclamada para que possa estar
presente e intervir no julgamento.
IV)
Na ausência do Presidente, presidirá a sessão o Vice-Presidente
e, na ausência deste, os presentes escolherão, por maioria,
um de seus membros para presidi-la.
V)
Depois de lido o relatório e ouvidas as partes presentes,
votará o relator, seguindo-se os demais membros na ordem
de antigüidade, quando houver, e alfabética e não havendo
diferença de antigüidade.
VI)
O Conselho reunir-se-á na medida das necessidades, convocado
pelo Secretário-Geral ou por seu Presidente, sendo irrecorríveis
suas decisões.
VII)
Quando a reclamação ou denúncia versar sobre o fato
grave que exija urgência por sua possibilidade de repetição
ou continuidade, o Secretário-Geral convocará imediatamente
o Conselho, relatando o processo pessoalmente, sem direito
a voto, para decisão imediata.
VIII)
O Secretário-Geral preparará, mensalmente, sempre que
tiver havido decisões, resumos dos julgamentos e das
decisões para distribuição aos membros da Diretoria
da ABERT.
Artigo
25 - As reclamações serão sempre apresentadas por escrito,
com perfeita individualização dos fatos e referências
exatas quanto ao horário, dia e emissora que efetuou
a transmissão ou praticou o ato impugnado, acompanhado
de fita de vídeo ou fita de áudio nos casos de transmissões
radiofônicas. As reclamações anônimas não serão distribuídas.
As reclamações que estiverem acompanhadas das fitas
de gravação só serão distribuídas quando versarem sobre
fatos públicos e notórios. Quando houver dúvida razoável
quanto à notoriedade do fato, o Secretário-Geral requisitará
a fita à emissora, desde que, dentro do prazo legal
em que a emissora está obrigada a guardar a fita.
Artigo
26 - As queixas poderão ser formuladas e encaminhadas
à ABERT, por órgãos da Administração Federal, pelas
emissoras associadas à ABERT. por órgãos ou associações
de classe ou por telespectadores e ouvintes, respeitadas
as determinações dos artigos anteriores.
Artigo
27 - As penas serão de advertência sigilosa, ou de determinação
da suspensão das transmissões impugnadas ou atos impugnados,
sempre acompanhadas da obrigação de divulgar campanha
nos termos deste artigo. O não atendimento das determinações
da Comissão acarretará a expulsão dos quadros da ABERT.
I)
Julgadas culpadas, as emissoras, além das penas mencionadas
no caput deste artigo, serão condenadas a divulgar,
no mínimo seis e no máximo vinte mensagens de 30 segundos
rotativa e diariamente, durante uma semana, no mínimo,
e um mês no máximo, para divulgação de campanhas educativas.
Nas reincidências a pena será acrescida, de acordo com
a gravidade, de 25% até 100% quanto ao número e duração
do tempo das inserções.
II)
Extingue-se a reincidência em cada período de dois anos
contados da data da primeira infração.
III)
As condenações serão comunicadas à Diretoria da ABERT
que contactará os órgãos públicos, notadamente os Ministérios
da Justiça, Saúde, Educação e Bem Estar Social, sobre
a existência de campanhas de seu interesse e que tenham
alguma relação com a natureza da infração, para que
sejam colocadas no ar pela empresa condenada. Não havendo
resposta ou campanha disponível a Diretoria designará
o tema e aprovará as mensagens que serão feitas pela
empresa condenada, estabelecendo-lhe o prazo para o
seu início. A diretoria decidirá, caso a caso, se as
mensagens deverão ou não ter referência ao Código de
Ética. As penas serão adstritas às áreas de cobertura
em que deu-se a infração.
Artigo
28 - A empresa acusada de prática do ato ou de transmissão
de programas condenados por este Código tomará conhecimento
da decisão através de comunicação que o Presidente enviará.
Artigo
29 - A empresa apresentará ao relator suas razões de
defesa, escritas, dentro de 7 dias do recebimento da
comunicação. A empresa poderá estar presente e defender-se
verbalmente durante o julgamento, assim como poderá
enviar cópia de sua defesa, individuando a acusação,
a todos os Conselheiros. Nos casos de urgência previstos
no item VII do Artigo 24 o Secretário ou o Presidente
comunicará diretamente à empresa acusada que terá 48
(quarenta e oito) horas para apresentar sua defesa.
Artigo
30 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria
de votos e o quorum será de 8(oito) Conselheiros.
Artigo
31 - A fonte de recursos para a manutenção do Conselho
será estabelecida pela Diretoria da ABERT, ad referedum
dos contribuintes e constituirão recursos diretamente
postos à disposição da Comissão, não podendo ser utilizados
para outros fins.
Artigo
32 - A Comissão de Ética de Programas da ABERT assim
como o Conselho elaborará um regimento interno para
o seu perfeito funcionamento.
Artigo
33 - No caso de programa transmitido regularmente, a
suspensão voluntária pela empresa reclamada impugnada
sustará o prosseguimento do processo.
Artigo
34 - Os casos que não envolverem programação, decididos
pela Comissão de Ética da Diretoria da ABERT nos termos
do artigo 23 por maioria absoluta de votos, terão como
penalidades a advertência sigilosa ou pública.
Brasília-DF,
8 de julho de 1993.
INTRODUÇÃO
/OS
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DOS MEIOS
/ O CONTROLE POLÍTICO E ECONÔMICO /
A CENSURA POLICIAL / O
DESENVOLVIMENTO DOS MEIOS
DE COMUNICAÇÃO / CONCLUSÕES
ANEXOS:
I. Uma
Carta para a Imprensa Livre II.
Manifestações contra a censura
III. Código de ética dos
jornais e dos jornalistas IV .Código de ética da radiodifusão
BIBLIOGRAFIA
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