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ANEXO
III
CÓDIGOS
DE ÉTICA DOS JORNAIS E DOS JORNALISTAS
CÓDIGO
DE ÉTICA DOS JORNAIS
O
Código de Ética dos jornais afiliados à Associação Nacional
de Jornais(ANJ) foi adotado por aclamação, no Rio de
Janeiro, durante a realização do II Encontro Nacional
de Jornais, em novembro de 1991.
CÓDIGO
DE ÉTICA:
Os
jornais afiliados à Associação Nacional de Jornais-ANJ,
comprometem-se a cumprir os seguintes preceitos:
01.
Manter sua independência.
02.
Sustentar a liberdade de expressão, o funcionamento
sem restrições da imprensa e o livre exercício da profissão.
03.
Apurar e publicar a verdade dos fatos de interesse público,
não admitindo que sobre eles prevaleçam quaisquer interesses.
04.
Defender os direitos do ser humano, os valores da democracia
representativa e a livre iniciativa.
05.
Assegurar o acesso de seus leitores às diferentes versões
dos fatos e às diversas tendências de opinião da sociedade.
06.
Garantir a publicação de contestações objetivas das
pessoas ou organizações acusadas, em suas páginas, de
atos ilícitos ou comportamentos condenáveis.
07.
Preservar o sigilo de suas fontes.
08.
Respeitar o direito de cada indivíduo à sua privacidade,
salvo quando esse direito constituir obstáculo à informação
de interesse público.
09.
Diferenciar, de forma identificável pelos leitores,
material editorial e material publicitário.
10.
Corrigir erros que tenham sido cometidos em suas edições.
CÓDIGO
DE ÉTICA DO JORNALISTA
"O
Congresso Nacional dos Jornalistas Profissionais aprova
o presente Código de Ética:
O
Código de Ética do Jornalista fixa as normas a que deverá
subordinar-se a atuação do profissional nas suas relações
com a comunidade, com as fontes de informação e entre
jornalistas.
I
- Do Direito à Informação
Art.
1 - O acesso à informação pública é um direito inerente
à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido
por nenhum tipo de interesse.
Art.
2 - A divulgação da informação, precisa e correta, é
dever dos meios de comunicação pública, independente
da natureza de sua propriedade.
Art.
3 - A informação divulgada pelos meios de comunicação
pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e
terá por finalidade o interesse social e coletivo.
Art.
4 - A prestação de informações pelas instituições públicas,
privadas e particulares, cujas atividades produzam efeito
na vida em sociedade, é uma obrigação social.
Art.
5 - A obstrução direta ou indireta à livre divulgação
da informação e a aplicação de censura ou autocensura
são um delito contra a sociedade.
II
- Da Conduta Profissional do Jornalista
Art.
6 - O exercício da profissão de jornalista é uma atividade
de natureza social e de finalidade pública, subordinado
ao presente Código de Ética.
Art.
7 - O compromisso fundamental do jornalista é com a
verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa
apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Art.
8 - Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista
resguardará a origem e identidade das suas fontes de
informação.
Art.
9 - É dever do jornalista:
a)
divulgar todos os fatos que sejam de interesse público;
b)
lutar pela liberdade de pensamento e expressão;
c)
defender o livre exercício da profissão;
d)
valorizar, honrar e dignificar a profissão;
e)
opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão,
bem como defender os princípios expressos na Declaração
Universal dos Direitos do Homem;
f)
combater e denunciar todas as formas de corrupção, em
especial quando exercida com o objetivo de controlar
a informação;
g)
respeitar o direito à privacidade do cidadão;
h)
prestigiar as entidades representativas e democráticas
da categoria.
Art.
10 - O jornalista não pode:
a)
aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com
o piso salarial da categoria ou com a tabela fixada
por sua entidade de classe;
b)
submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta
da informação;
c)
frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir
o livre debate;
d)
concordar com a prática de perseguição ou discriminação
por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais,
de sexo e de orientação sexual;
e)
exercer cobertura jornalística, pelo órgão em que trabalha,
em instituições públicas e privadas onde seja funcionário,
assessor ou empregado.
III
- Da Responsabilidade Profissional do Jornalista
Art.
11 - O jornalista é responsável por toda a informação
que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado
por terceiros.
Art.
12 - Em todos os seus direitos e responsabilidades,
o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas
da categoria.
Art.
13 - O jornalista deve evitar a divulgação de fatos:
a)
com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens
econômicas;
b)
de caráter mórbido e contrários aos valores humanos.
Art.
14 - O jornalista deve:
a)
ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as
pessoas, objeto de acusações não comprovadas, feitas
por terceiros e não suficientemente demonstradas ou
verificadas;
b)
tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas
informações que divulgar.
Art.
15 - O jornalista deve permitir o direito de resposta
às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria,
quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou
incorreções.
Art.
16 - O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania
nacional, em seus aspectos político, econômico e social,
e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade,
respeitados os direitos das minorias.
Art.
17 - O jornalista deve preservar a língua e a cultura
nacionais.
IV
- Aplicação do Código de Ética
Art.
18 - As transgressões ao presente Código de Ética serão
apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética.
Parágrafo
1 - A Comissão de Ética será eleita em Assembléia Geral
da categoria, por voto secreto, especialmente convocada
para este fim.
Parágrafo
2 - A Comissão de Ética terá cinco membros com mandato
coincidente com o da diretoria do Sindicato.
Art.
19 - Os jornalistas que descumprirem o presente Código
de Ética ficam sujeitos gradativamente às seguintes
penalidades, a serem aplicadas pela Comissão de Ética:
a)
aos associados do Sindicato, de observação, advertência,
suspensão e exclusão do quadro social do Sindicato;
b)
aos não associados, de observação, advertência pública,
impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso
no quadro social do Sindicato.
Parágrafo
Único - As penas máximas(exclusão do quadro social,
para os sindicalizados, e impedimento definitivo de
ingresso no quadro social, para os não sindicalizados)
só poderão ser aplicadas após prévio referendo da Assembléia
Geral especialmente convocada para este fim.
Art.
20 - Por iniciativa de qualquer cidadão, jornalista
ou não, ou instituição atingidos, poderá ser dirigida
representação escrita e identificada à Comissão de Ética,
para que seja apurada a existência de transgressão cometida
por jornalista.
Art.
21 - Recebida a representação, a Comissão de Ética decidirá
sua aceitação fundamentada ou, se notadamente incabível,
determinará seu arquivamento, tornando pública a decisão,
se necessário.
Art.
22 - A aplicação de penalidade deve ser precedida de
prévia audiência do jornalista, objeto de representação,
sob pena de nulidade.
Parágrafo
1 - A audiência deve ser convocada por escrito, pela
Comissão de Ética, mediante sistema que comprove o recebimento
da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo
de 10 dias a contar da data de vencimento do mesmo.
Parágrafo
2 - O jornalista poderá apresentar resposta escrita
no prazo do parágrafo anterior ou apresentar suas razões
oralmente, no ato da audiência.
Parágrafo
3 - A não observância, pelo jornalista, dos prazos previstos
neste artigo, implica a aceitação dos termos da representação.
Art.
23 - Havendo ou não resposta, a Comissão de Ética encaminhará
sua decisão às partes envolvidas, no prazo mínimo de
10 dias, contados da data marcada para a audiência.
Art.
24 - Os jornalistas atingidos pelas penas de advertência
e suspensão podem recorrer à Assembléia Geral, no prazo
máximo de 10 dias corridos, a contar do recebimento
da notificação.
Parágrafo
Único - Fica assegurado ao autor da representação o
direito de recorrer à Assembléia Geral, no prazo de
10 dias, a contar do recebimento da notificação, caso
não concorde com a decisão da Comissão de Ética.
Art.
25 - A notória intenção de prejudicar o jornalista,
manifesta em caso de representação sem o necessário
fundamento, será objeto de censura pública contra o
seu autor.
Art.
26 - O presente Código de Ética entrará em vigor após
a homologação em Assembléia Geral de Jornalistas, especialmente
convocada para este fim.
Art.
27 - Qualquer modificação neste Código somente poderá
ser feita em Congresso Nacional de Jornalistas, mediante
proposição subscrita no mínimo por 10 delegações representantes
de Sindicatos de Jornalistas"
Rio
de Janeiro, setembro de 1985
INTRODUÇÃO
/OS
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DOS MEIOS
/ O CONTROLE POLÍTICO E ECONÔMICO /
A CENSURA POLICIAL / O
DESENVOLVIMENTO DOS MEIOS
DE COMUNICAÇÃO / CONCLUSÕES
ANEXOS:
I. Uma
Carta para a Imprensa Livre II.
Manifestações contra a censura
III. Código de ética dos
jornais e dos jornalistas IV .Código de ética da radiodifusão
BIBLIOGRAFIA
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